Justiça
Supermercado São José é condenado a indenizar cliente acusado por furto
Estabelecimento não conseguiu provar que a vítima cometeu o crime e lhe causou constrangimento
O supermercado São José de Campo Grande foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais a um cliente acusado de furtar uma caixa de tinta de cabelo. A Sentença proferida pela 15ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS).
Segundo nota do Tribunal, o autor relatou que, no dia 20 de novembro de 2015, estava nas dependências do supermercado quando foi acusado por um funcionário de ter subtraído uma unidade de tinta de cabelos. “Alegou que foi chamado de "ladrão" perante todos os consumidores do local no momento e, além disso, a filha do proprietário contou à sogra do autor sobre o ocorrido quando ela compareceu no local. Narrou que registrou boletim de ocorrência em razão dos fatos, que lhe causaram danos morais e pretende ser indenizado”, disse em depoimento a vítima.
Em contestação, o supermercado afirma que a conversa com a sogra do autor ocorreu de forma reservada, sem o expor a situação vexatória, bem como que dois funcionários do réu confirmaram a existência do furto por meio de imagens das câmeras de segurança, que foram mostradas à sogra do autor.
“O supermercado sustenta também que não registrou boletim de ocorrência do furto por ser de pequeno valor o objeto e diante da longa relação comercial com a sogra do autor – o que não o isenta de culpa. Afirmou que, inexistindo ato ilícito, não é devida nenhuma indenização”, alegou os advogados da empresa.
Ao longo da instrução do processo, foi solicitada a gravação das imagens, porém o réu informou que não mais a possuía.
Com relação ao suposto furto, concluiu o magistrado que caberia ao réu comprovar que não agiu como o alegado. “A versão do réu, contudo, restou unilateralmente isolada nos autos, não ultrapassando o campo argumentativo, porque não corroborada por qualquer elemento de prova (mesmo indiciário) de que o autor realmente tenha cometido o alegado furto.(…) E nem se alegue que a prova seria de difícil ou mesmo impossível produção para o réu, pois bastaria trazer, como testemunha, os funcionários que supostamente presenciaram os fatos e visualizaram o furto (sendo que ambos foram nominados na contestação); ou, ainda, apresentar a suposta gravação do ato ilícito não sendo crível que, diante da extraordinariedade dos fatos, não tivesse guardado uma cópia da filmagem”, sustentou o magistrado.
Com relação à responsabilidade civil pelo ocorrido, definiu o magistrado que “resulta bastante óbvio, já que a imputação falsa de fato definido como crime é, por si só, crime de calúnia (art. 138 do CP), caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC), que causa dano e deve ser reparado (art. 927 do CC)”, finalizou em sua sentença.