Justiça
Justiça estabelece regras para retomar atividade presencial dia 8
Atendimento do público externo continua proibido
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul estabeleceu medidas para retomar de forma gradual as atividades presenciais a partir do dia 8 de setembro, abrangendo todo o Poder Judiciário do Estado.
O horário do expediente regular será das 12 às 19 horas, a partir da data estabelecida. Fica mantida a autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores e estagiários que estejam em grupos de risco, até que haja situação de controle da Covid-19 que autorize o retorno seguro ao trabalho presencial, mesmo com a retomada total das atividades presenciais.
O retorno gradual dos serviços presenciais deverá observar o percentual inicial máximo de até 30% dos usuários da respectiva unidade judiciária ou administrativa, por recinto de trabalho, de modo a evitar aglomeração de pessoas, devendo o quantitativo remanescente de servidores desempenhar suas atribuições em regime de teletrabalho, até que haja situação de controle da Covid-19.
Enquanto perdurar o risco de contágio da Covid-19, o acesso às dependências do Poder Judiciário Estadual será prioritariamente para o público interno, mantido, preferencialmente, o atendimento virtual para o público externo, com ampla disponibilização e divulgação de canais de comunicação, por unidade judicial e administrativa, sem prejuízo da prestação dos serviços, sob pena das responsabilidades funcionais cabíveis, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.
A presença física do público externo, que efetivamente tenha necessidade de atendimento presencial e quando inviável a realização pela via remota ou virtual, deverá ser previamente agendada com o setor competente, a fim de evitar aglomeração.
Prazos processuais e atos presenciais – Os prazos processuais dos feitos que tramitam em meio físico continuarão suspensos até 30 de setembro de 2020.
Os atos processuais como audiências e sessões de julgamento serão realizados, preferencialmente, por meio de recurso tecnológico de videoconferência ou plenário virtual, na forma da legislação vigente. Os atos jurisdicionais presenciais serão reservados aos casos estritamente necessários, quando inviável a realização pela via remota ou virtual, mediante o agendamento prévio realizado remotamente.
A partir de 8 de setembro, fica autorizada apenas e excepcionalmente a realização presencial dos seguintes atos processuais, observadas as orientações pertinentes, constantes do Plano de Biossegurança:
– audiências envolvendo réus presos, inclusive a realização de sessões do júri nessas mesmas circunstâncias; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada a inviabilidade da realização do ato de forma integralmente virtual, por decisão judicial fundamentada;
Regras serão oficializadas em portaria que será publicada segunda-feira (24).
– sessões presenciais de julgamento no Tribunal e nas turmas recursais, envolvendo os casos previstos no inciso I deste artigo, quando inviável sua realização de forma virtual, de acordo com decisão judicial e desde que autorizado pelo presidente do respectivo órgão;
– cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco;
– perícias, entrevistas e avaliações observadas as regras e limitações previstas na Portaria;
Nessa primeira etapa do retorno gradual, a realização de sessões do Tribunal do Júri será reservada aos casos excepcionais de réus presos ou processos ameaçados de prescrição, a critério do magistrado competente.
Nas sessões plenárias do júri, nessa primeira etapa, o magistrado deverá garantir que seja mantido o distanciamento mínimo de dois metros entre os jurados e demais regras de segurança previstas no plano de biossegurança, autorizando a presença das pessoas imprescindíveis para a realização dos atos e de um número limitado de familiares.
As citações e intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico ou pelos Correios, na forma da legislação processual, devendo os atos de penhora ser realizados, sempre que possível, por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou termo nos autos (CPC, art. 845, §1º).