Justiça
Decisão do TRF absolve desmatamento para subsistência
Sentença envolve desmate de 10.67 hectares para criação de 90 cabeças de gado
A 3ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou um pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra a absolvição de um homem por dano ambiental, e reforçou que desmatamento para sustento próprio não é crime.
O réu respondia pelo desmatamento de 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização prévia, porém, foi absolvido.
O MPF argumentou que o desmatamento tinha intuito de enriquecimento e não de sustento do réu ou de sua família, já que ele, na época do crime, possuía um rebanho de 90 cabeças de gado, que equivaleria a dígitos na casa dos seis dígitos.
Além disso, também foi apontado que ele possuía poder econômico para contratar diaristas para realizar o desmatamento, porém, o relator, desembargador federal Ney Bello, decidiu por não acatar o pedido.
O desembargador destacou que o art. 50-A da lei 9.605/98 considera como crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização de órgão competente, e que o § 1º não configura crime a conduta caso ela seja praticada para subsistência do agente ou de sua família.
Segundo o magistrado, não houve dolo, já que o réu "já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade".