Custodiado em Mato Grosso do Sul
TRF3 nega pedido para Roberto Cabrini entrevistar Marcinho VP
Preso em Campo Grande, o detento é apontado como ex-comandante do tráfico no Complexo do Alemão e liderança do Comando Vermelho
A desembargadora federal Renata Lotufo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou autorização para que o jornalista Roberto Cabrini realizasse entrevista com Márcio dos Santos Nepomuceno, o "Marcinho VP", apontado como um dos dois principais líderes da organização criminosa Comando Vermelho (CV) e ex-comandante do tráfico no Complexo do Alemão, na zona norte do Rio de Janeiro.
A decisão considerou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). Segundo a magistrada, não há previsão expressa na legislação sobre a concessão de entrevistas à imprensa para pessoas privadas de liberdade.
O artigo 41 da Lei de Execução Penal estabelece direitos assegurados ao preso, entre eles o contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação, previsto no inciso XV, além da entrevista pessoal e reservada com advogado, prevista no inciso IX.
Para a desembargadora, a entrevista jornalística, pela própria natureza, amplia a exposição pública do custodiado e reduz o controle estatal sobre o conteúdo divulgado. Por isso, a ausência de previsão legal específica, associada à finalidade do regime prisional, especialmente no sistema federal de segurança máxima, permite uma interpretação restritiva quando houver elementos concretos de risco e decisão devidamente fundamentada.
Renata Lotufo destacou que a ausência de previsão expressa na Lei de Execução Penal, isoladamente, não autoriza o indeferimento do pedido. Porém, segundo ela, quando analisada em conjunto com razões de segurança e disciplina prisional, pode justificar a restrição.
A magistrada afirmou que a situação exige uma ponderação entre direitos fundamentais e interesses públicos, considerando as circunstâncias do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Segundo a decisão, embora a liberdade de expressão e outros direitos sejam garantidos constitucionalmente, eles não possuem caráter absoluto e podem sofrer restrições quando entram em conflito com outros valores protegidos pela Constituição, como a segurança pública, a ordem institucional e a finalidade da execução penal.
No caso analisado, a desembargadora afirmou que existem elementos concretos que demonstram risco decorrente da autorização solicitada. Conforme consta nos autos, houve histórico de prática de delito grave no ambiente prisional relacionado a uma situação semelhante, na qual o próprio custodiado teria cometido homicídio contra outro interno, motivado por entrevista.
Diante desse contexto, a magistrada avaliou que a exposição midiática poderia gerar instabilidade dentro do sistema prisional. Para ela, a proteção da vida, da integridade física de terceiros e da segurança institucional deve prevalecer sobre o pedido de realização da entrevista.
A decisão também apontou risco potencial de utilização da entrevista como meio indireto de comunicação com integrantes de organização criminosa, por meio de mensagens veladas ou codificadas.
Além disso, a desembargadora afirmou que a realização da entrevista provocaria exposição midiática do preso, o que, segundo ela, contraria a lógica do regime federal de segurança máxima e poderia reforçar sua projeção e influência no meio criminoso.
Para a magistrada, as medidas preventivas apresentadas pela defesa, embora consideradas relevantes, não seriam suficientes para eliminar os riscos, principalmente diante da impossibilidade de controle integral sobre a edição e divulgação do conteúdo pela mídia.
A desembargadora ressaltou ainda que a negativa não representa supressão do núcleo essencial da liberdade de expressão, já que o custodiado possui outros meios legítimos de comunicação, incluindo a atuação da defesa técnica e a correspondência escrita.
Na decisão, Renata Lotufo afirmou que não se trata de censura prévia. Segundo ela, a restrição está relacionada ao acesso ao meio de comunicação dentro de um estabelecimento prisional de segurança máxima, deslocando a análise da liberdade de imprensa em abstrato para o âmbito da execução penal, que possui limitações consideradas legítimas e necessárias.
A magistrada também destacou que, diferente de outro precedente citado no processo, existem elementos específicos que demonstram a necessidade da restrição, afastando a caracterização de censura prévia e indicando uma medida de gestão penitenciária.
A entrevista permaneceu indeferida, com fundamento também em parecer do Ministério Público Federal.
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