O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que depende de prova robusta e específica da prática de abuso. A Corte fixou teses sobre o tema, reforçando os critérios que devem ser observados pela Justiça para permitir que obrigações de uma empresa sejam estendidas ao patrimônio de seus sócios.

Segundo o ministro Raul Araújo, a aplicação da medida exige a demonstração de que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo para práticas ilícitas, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O ministro explicou que o artigo 50 do Código Civil adotou a Teoria Maior como regra geral para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo no próprio dispositivo critérios para sua incidência. “Se, por um lado, o direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a”, afirmou.

Ao analisar a jurisprudência da Corte, Raul Araújo observou que o STJ já consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica nem autorizam a aplicação da medida.

Por outro lado, o relator reconheceu que a desconsideração pode ser aplicada quando a dissolução ou a inatividade irregular da sociedade tiver a finalidade de fraudar a lei, mediante desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial.

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