O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura do advogado Amilton Ferreira de Almeida, preso sob suspeita de embaraçar as investigações do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) sobre um esquema envolvendo policiais civis, militares e penais suspeitos de desviar drogas para uma organização criminosa em Mato Grosso do Sul.

Em decisão monocrática, o ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca concedeu habeas corpus de ofício e determinou o relaxamento da prisão temporária, após reconhecer a existência de constrangimento ilegal.

Segundo a decisão, o Gaeco utilizou de forma inadequada a imputação criminal para justificar a prisão temporária do advogado. O único delito atribuído a ele seria o de embaraço à investigação de organização criminosa, previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, ou, alternativamente, o de favorecimento pessoal, previsto no artigo 348 do Código Penal.

O ministro destacou que nenhum desses crimes está previsto no rol taxativo do artigo 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/1989, que trata das hipóteses de cabimento da prisão temporária.

A decisão também ressaltou que não é permitido justificar a prisão do advogado com base nos crimes atribuídos ao cliente, como tráfico de drogas ou participação em organização criminosa. Conforme o entendimento apresentado, essa interpretação extensiva é vedada pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3.360 e 4.109.

Outro ponto considerado foi a utilização da prisão temporária para viabilizar a oitiva do investigado e delimitar sua participação nos fatos. O decreto prisional de origem mencionava a necessidade de ouvir o advogado e esclarecer seu possível envolvimento.

Segundo a decisão, a prisão temporária não pode ser utilizada para averiguações, pois essa finalidade viola o direito fundamental à não autoincriminação, conforme a jurisprudência do STF e do STJ.

O ministro também apontou a ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da prisão e de risco atual às investigações. Os argumentos relacionados à preservação de provas e à identificação de possíveis vazamentos foram considerados abstratos e hipotéticos, sem indicação de diligências específicas que poderiam ser prejudicadas caso o advogado permanecesse em liberdade.

Além disso, o próprio Ministério Público informou nos autos que as medidas haviam sido integralmente cumpridas e que não houve prejuízo às investigações remanescentes.

As buscas foram realizadas, o advogado entregou o aparelho celular com a senha de acesso e foi interrogado em 5 de outubro de 2026. Esses elementos foram considerados na avaliação de que eventual risco à investigação deixou de existir.

A decisão esclareceu, ainda, que a soltura não impede o juízo de origem de aplicar medidas cautelares alternativas, caso considere necessário. Entre as possibilidades estão a proibição de contato com os demais investigados, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), ou a decretação de nova prisão, caso surjam fatos novos e concretos.

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