Uma mensagem tem sido repassada para os grupos no aplicativo Whatsapp afirmando que o voto nulo de 51% dos eleitores anula o pleito. Esta informação é falsa, como relatado pelo Código Eleitoral. Na mensagem, é informado que se mais da metade dos eleitores votarem nulo, novas eleições têm de ser convocadas imediatamente. Confira trecho da "falsa campanha".


Diferentemente do divulgado na mensagem, os votos nulos não são capazes de anular uma eleição pois não são considerados válidos. Mesmo se houver mais de 50% de votos nulos, o resultado será determinado pelos votos válidos, ou seja, os que foram destinados aos candidatos em pleito. Como os votos nulos não são válidos, não entram na apuração do resultado.

O "mito" da anulação do pleito por meio do voto nulo veio de uma confusão do termo "nulo" com "nulidade", que aparece no capítulo VI do Código Eleitoral. A confusão acontece em razão deste trecho do artigo 224, que diz que:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º, c.c. os arts. 28 e 29, II: votos nulos e em branco não computados para o cálculo da maioria nas eleições de presidente da República e vice-presidente da República, governador e vice-governador, e prefeito e vice-prefeito de municípios com mais de duzentos mil eleitores.?"

Ou seja, a eleição pode ser anulada se houver a confirmação de fraude, por exemplo, quando o candidato vencedor é acusado de abuso de poder, e com isso torna-se inelegível. Existem diversos motivos que podem levar à anulação da eleição, como a realização em dia, hora ou local diferentes do determinado, ou o extravio de um documento essencial.