O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido da defesa de Cláudio Fellipe Simoes Duarte, de 60 anos, para anular o julgamento que o condenou a 12 anos de prisão por matar a tiros Junio Sezar Borges da Silva, de 41 anos, em 20 de fevereiro de 2016, em Campo Grande.

Condenado pelo Tribunal do Júri em 31 de janeiro de 2019, Cláudio também teve negado o pedido para suspender eventual mandado de prisão e obter um salvo-conduto.

Em habeas corpus criminal, a defesa alegou quebra da imparcialidade do juiz durante o julgamento. Sustentou ainda que os defensores permaneceram inertes diante da suposta irregularidade, sem formular protesto ou requerer o registro da ocorrência em ata. A omissão resultou no reconhecimento da preclusão quando a questão foi apresentada em sede recursal.

Ao analisar o caso, o desembargador Jairo Roberto de Quadros decidiu não conceder a ordem e rebateu os argumentos apresentados pela defesa. Segundo ele, os pedidos exigem uma análise aprofundada das provas para verificar a efetiva ocorrência da alegada interferência judicial, sua repercussão no julgamento e a existência de prejuízo concreto decorrente da atuação dos defensores constituídos. Essa apuração, conforme a decisão, é incompatível com os limites do habeas corpus.

Sobre a alegação de iminência de expedição de mandado de prisão, o desembargador registrou que o trânsito em julgado da condenação, certificado em 2 de outubro de 2026, alterou a situação processual que anteriormente havia justificado a soltura de Cláudio, determinada em novembro de 2019, quando ainda estavam pendentes recursos contra a condenação.

A decisão aponta que a execução da pena após a formação definitiva da condenação constitui consequência ordinária da condenação criminal e não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal.

Ao concluir, o desembargador considerou inadmissível o habeas corpus, decidiu não conhecer do pedido e determinou o arquivamento do processo, com as baixas e demais providências cabíveis.

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