O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de liberdade de Jose Kauan dos Santos e Adriano dos Santos, acusados de envolvimento na execução de Lucas Lima de Oliveira e Tiago Salles Pereira. Os crimes ocorreram entre os dias 17 e 18 de julho de 2026, em Campo Grande, e os corpos das vítimas foram encontrados às margens da rodovia BR-262.

No habeas corpus, a defesa alegou que os dois estão presos desde 27 de julho de 2026, são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita. Argumentou que a gravidade concreta ou abstrata dos homicídios, sem elementos que demonstrem periculosidade efetiva ou risco de reiteração delitiva, não seria fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva.

A defesa também alegou a inexistência de contemporaneidade e de perigo atual decorrente da liberdade dos acusados. Segundo o pedido, não há elementos que indiquem intenção de fugir, interferir na instrução criminal, ameaçar testemunhas ou comprometer a aplicação da lei penal.

Outro argumento apresentado foi o fato de os acusados terem filhos menores de idade. A defesa sustentou que essa circunstância deveria ter sido considerada pelo juízo, à luz do princípio da proteção integral à criança e das hipóteses de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Criminal do TJMS decidiu indeferir o pedido de liberdade. Os magistrados afastaram a alegação de inadequação da prisão por suposta violação ao princípio da presunção de inocência.

O colegiado também considerou inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Entre os fatores considerados estão a pluralidade de vítimas, o uso de arma de fogo na execução, o suposto sequestro anterior, a ocultação dos corpos, os indícios de atuação conjunta e a necessidade de preservação de diligências e depoimentos ainda pendentes.

Conforme a decisão, diante das circunstâncias descritas nos autos, não há elementos que demonstrem que medidas cautelares, isoladas ou combinadas, seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados pelo juízo de origem.

Os desembargadores ressaltaram que a manutenção da prisão não decorre apenas da gravidade dos crimes imputados, mas da necessidade cautelar concretamente fundamentada e ainda atual.

Com isso, a 1ª Câmara Criminal concluiu que não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio do habeas corpus e manteve a prisão preventiva dos dois acusados.

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