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Ex-presidente da Câmara de Itaquiraí é multado por problemas nas contas de 2018

Edilson Luiz Pereira foi condenado pelo TCE-MS

18 janeiro 2024 - 10h00Vinícius Santos

Nesta quinta-feira (18), o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) publicou a condenação e aplicação de multa a Edilson Luiz Pereira, ex-vereador-presidente da Câmara Municipal de Itaquiraí, em decorrência de irregularidades na prestação de contas referentes ao exercício financeiro de 2018.

A penalidade imposta foi uma multa equivalente a 100 Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS). As irregularidades identificadas no acórdão incluem:

a) Pagamento de "contribuição" para a União das Câmaras dos Vereadores de Mato Grosso do Sul (UCV/MS) sem previsão na Lei Orçamentária Anual, contrariando a Lei Federal n. 4.320/64, arts. 4° e 15;

b) Pagamento de contribuição para UCV/MS com empenho no elemento 3.3.90.39, em desacordo com a Lei Federal n. 4.320/1964, art. 13, e Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional n. 163/2001;

c) Elaboração do Demonstrativo de Fluxo de Caixa em desacordo com as orientações contidas nas Instruções de Procedimentos Contábeis, IPCs 8 e 11;

d) Ausência de Notas Explicativas, violando as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 (R1) e MCASP – 7ª edição.

O conselheiro relator do caso, Osmar Domingues Jeronymo, enfatizou que o responsável não seguiu corretamente as normas contábeis e orçamentárias, apresentando equívocos na contabilização dos recursos do órgão e não justificando adequadamente as irregularidades. Por essa razão, o gestor foi considerado em infração, conforme o art. 42, caput e inciso VIII, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012.

A decisão do TCE-MS declarou a irregularidade das contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Itaquiraí, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade de Edilson Luiz Pereira. A multa de 100 UFERMS foi aplicada com base no art. 44, inciso I, da LCE n. 160/2012 c/c art. 181, inciso I, da Resolução TC/MS n. 98/2018. .

O ex-vereador tem o prazo de 45 dias úteis para recolher a imposição ao FUNTC/MS, sob pena de cobrança executiva. Além disso, o atual gestor do órgão foi recomendado a observar com rigor as normas contábeis aplicáveis à Administração Pública.

A íntegra da decisão pode ser acessada [aqui]

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