O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do estado de Goiás que estabeleciam idade máxima para inscrição de voluntários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros. A decisão também considerou inconstitucional a permissão para que esses voluntários exercessem atividades de guarda e policiamento. A decisão foi unânime e foi tomada na sessão virtual encerrada em 9 de agosto, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3608, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Lei federal 10.029/2000 é a norma geral que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias e nos corpos de bombeiros militares. Essa norma pode ser suplementada pelos estados, mas os comandos, as definições e os critérios nela fixados não podem ser extrapolados.
Com base nessa premissa, o relator julgou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 14.012/2001 que autorizava o serviço auxiliar voluntário a fazer a “guarda de próprios estaduais” e o “policiamento ostensivo e preventivo a pé e de eventos”. Segundo Nunes Marques, a atividade de defesa civil é executada pelos bombeiros militares, cabendo aos voluntários apenas o serviço auxiliar e administrativo, sem uso de instrumentos de força, prerrogativa das polícias militares e das guardas municipais.
Idade de ingresso
Outra regra julgada inconstitucional é a que estabelecia a idade máxima de 27 anos para ingresso no serviço voluntário. Para o relator, não há nenhum fundamento razoável para essa restrição. Ele registrou, inclusive, que o STF declarou inconstitucional regra da Lei federal 10.029/2000 que limitava o serviço voluntário a pessoas com até 23 anos.
Prorrogação
Por fim, foi declarado inconstitucional trecho da norma que permitia a prorrogação do serviço prestado por duas vezes, desde que houvesse interesse da PM. Nesse ponto, o relator explicou que a lei federal permite apenas uma prorrogação.
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