O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) anulou a condenação de um homem acusado de estupro de vulnerável e determinou sua absolvição em processo originário da Justiça de Itaquiraí. Ele havia sido condenado em primeira instância a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A decisão considerou a insuficiência de provas, especialmente devido a problemas técnicos na gravação do depoimento especial da vítima, que ficou inaudível.

Ao analisar o recurso da defesa, a 1ª Câmara Criminal do TJMS entendeu que a falha na gravação impediu a avaliação segura do conteúdo das declarações da vítima. Segundo o colegiado, não foi possível verificar aspectos como a coerência, a espontaneidade e o contexto do relato.

O problema técnico havia sido reconhecido durante o processo, inclusive pelo Ministério Público e pelo juízo de primeira instância, que chegaram a considerar a possibilidade de realizar uma nova oitiva. No entanto, a vítima manifestou que não desejava prestar outro depoimento por causa do desconforto de relembrar os fatos.

Os desembargadores ressaltaram que a decisão de não repetir o depoimento deveria ser respeitada e não poderia ser interpretada como retratação. Contudo, a deficiência da principal prova da acusação permaneceu sem solução.

O colegiado também considerou insuficientes as declarações da mãe da vítima, que não presenciou os fatos e relatou apenas o que teria ouvido da filha durante a fase de investigação. Para os magistrados, esse tipo de relato indireto, sem confirmação em juízo e sem outros elementos de prova suficientes, não poderia sustentar sozinho uma condenação.

Na decisão, o Tribunal destacou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, mas precisa permitir uma avaliação segura e ser considerada em conjunto com os demais elementos do processo.

Diante da impossibilidade de confirmar o conteúdo do depoimento especial e da ausência de outras provas judicializadas suficientes, os magistrados aplicaram o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida razoável favorece o acusado, e determinaram a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Com a absolvição, também foi afastada a reparação mínima por danos morais de R$ 3 mil, estabelecida na sentença de primeira instância. Os pedidos subsidiários da defesa relacionados à dosimetria da pena ficaram prejudicados.

O recurso foi provido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do TJMS.

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