Declaraçã
TJMS nega Justiça gratuita a mulher com patrimônio de R$ 2,7 milhões
Desembargador destacou que ela pagava faturas de cartão de crédito superiores a R$ 10 mil mensais e terá de recolher R$ 22 mil em custas
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou, por unanimidade, o pedido de gratuidade da justiça feito por uma mulher em um processo que tramita em Ponta Porã. A decisão foi tomada após a análise de informações sobre o patrimônio declarado pela agravante, que ultrapassa R$ 2,7 milhões.
Na declaração do Imposto de Renda do exercício de 2026, a mulher informou possuir bens e direitos no valor de R$ 2.730.030,85, além de cota de capital de empresa avaliada em R$ 30 mil, conta capital e poupança.
A mulher alegou que seu patrimônio é composto predominantemente por imóveis e bens rurais de baixa liquidez, argumentando que a capacidade patrimonial não significa, necessariamente, disponibilidade financeira imediata. Também afirmou que extratos bancários apontavam saldos ínfimos ou negativos entre abril e julho de 2026.
Ainda conforme a argumentação apresentada, ela declarou rendimentos tributáveis de R$ 42.250,62, resultado igual a zero na atividade rural e afirmou que o limite do cartão de crédito estava quase integralmente comprometido.
No recurso, pediu a reforma das decisões anteriores para obter a gratuidade integral da justiça, ficando dispensada do pagamento das custas processuais. Subsidiariamente, solicitou o benefício parcial ou o parcelamento das despesas em 20 vezes, inclusive do preparo recursal, além da designação de uma audiência de conciliação no Tribunal.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida destacou que, entre abril e junho de 2026, a recorrente quitou faturas de cartão de crédito com valor médio superior a R$ 10 mil por mês.
Segundo o relator, esse padrão de consumo pressupõe um fluxo de recursos capaz de saldar as despesas e é dificilmente conciliável com a alegação de impossibilidade de pagar as custas processuais, fixadas em R$ 22.077,06, sem comprometer o próprio sustento.
Para o desembargador, os argumentos apresentados no recurso não foram suficientes para afastar esse cenário, não ficando demonstrada incapacidade, nem mesmo momentânea, para o recolhimento das custas.
O relator também pontuou que o cancelamento da distribuição do processo em caso de não pagamento das despesas é uma consequência prevista no artigo 290 do Código de Processo Civil. Conforme a decisão, quando aplicada a quem tem condições de arcar com os valores, a medida não representa obstáculo ilegítimo ao acesso à Justiça.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. Com isso, a mulher deverá recolher as custas processuais de R$ 22.077,06 para dar prosseguimento ao processo na Justiça.
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