A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefícios previdenciários não podem ser penhorados para o pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando esses honorários resultam de processos relacionados à obtenção do próprio benefício. A decisão tem como base o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que protege proventos essenciais à subsistência.
Caso
Uma sociedade de advogados entrou com ação de execução para cobrar honorários contratuais de um cliente que obteve aposentadoria por meio dos serviços advocatícios prestados. A sociedade solicitou a penhora de parte dos proventos da aposentadoria, justificando que o benefício foi fruto de seu trabalho.
O pedido foi negado na primeira instância, e a decisão foi mantida pelo tribunal de segunda instância. Ambos entenderam que o pedido não se enquadrava nas exceções previstas no CPC e que a penhora comprometeria a subsistência do beneficiário.
No recurso especial ao STJ, os advogados sustentaram que a penhora deveria ser permitida, já que o benefício previdenciário foi obtido com base nos serviços prestados pela sociedade advocatícia.
Fundamentação
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de rendimentos destinados à subsistência, com exceções restritas previstas no parágrafo 1º. Segundo a ministra, essas exceções se aplicam apenas a dívidas relacionadas diretamente ao bem ou contraídas para sua aquisição, o que não ocorre no caso dos honorários advocatícios.
A ministra afirmou que os honorários não representam uma contraprestação pelo deferimento do benefício previdenciário, mas sim pelo serviço advocatício prestado. "O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais", explicou.
Ela também ressaltou que o benefício previdenciário é uma relação jurídica exclusiva entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, não há vínculo jurídico que permita que o advogado use o benefício como garantia para o pagamento de honorários.
O acórdão está disponível no Recurso Especial (REsp) 2.164.128.
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