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Justiça

Juiz absolve Adriane por compra de votos

Magistrado Ariovaldo Corrêa constatou suspeitas, mas não encontrou indícios de participação da prefeita

27 janeiro 2025 - 10h23Redação

A Justiça Eleitoral julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) contra a prefeita de Campo Grande, Adriane Barbosa Nogueira Lopes (PP), e sua vice, Camilla Nascimento de Oliveira. A ação foi movida pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), que pediam a inelegibilidade e a cassação dos mandatos das investigadas.

As acusações dos partidos incluíam, abuso de poder político e econômico com viés religioso, como uso de cultos para promoção pessoal e cooptação de pastores como "cabos eleitorais"; utilização de recursos públicos para eventos religiosos e nomeação de líderes religiosos em cargos com altos salários; disseminação de uma narrativa de "bem contra o mal" para influenciar eleitores religiosos; realização de evento político em templo religioso com apoio de lideranças nacionais; disseminação de notícias falsas e desinformação por meio de sites e redes sociais; manutenção de pagamentos irregulares a servidores e descumprimento de acordo com o Tribunal de Contas do Estado (TCE); assédio eleitoral contra servidores para obter apoio político; e um esquema de compra de votos.

O juiz Ariovaldo Nantes Corrêa decidiu pela improcedência da ação, argumentando que as provas não demonstraram abuso de poder econômico ou político. O juiz considerou que a participação da prefeita em cultos e o apoio de líderes religiosos não constituem, por si só, abuso de poder, afirmando que "as participações da requerida Adriane Lopes em cultos religiosos nos quais tenha discursado e recebido/pedido oração dos fiéis, apresentando-se como uma candidata missionária evangélica não denotam, por si só, qualquer efetivo desequilíbrio no pleito eleitoral".

Ele também entendeu que o evento "Mulheres que Transformam" foi de natureza política e que as nomeações de pastores foram consideradas normais. Não houve comprovação suficiente da narrativa "bem contra o mal" e da conexão entre abuso religioso e econômico, com o juiz declarando que “não restaram demonstradas, pelo menos não de modo suficiente a configurar abuso de poder econômico, com viés religioso". O descumprimento de prazos com o TCE não configurou abuso com intenção de angariar votos. Além disso, a alegação de assédio eleitoral não foi comprovada.

No entanto, o juiz constatou a compra de votos, embora sem comprovação de participação ou anuência das investigadas. Ele afirmou que "a compra de votos (ou a promessa de) em favor da candidatura das requeridas... não restou cabalmente demonstrado nos autos a participação (direta ou indireta) ou a anuência delas". O juiz ressaltou que “não houve na hipótese a quebra de isonomia do pleito capaz de atrair a cassação dos diplomas das requeridas”. O abuso dos meios de comunicação também não foi comprovado, com o juiz destacando a liberdade de expressão da imprensa.

Apesar da improcedência da ação, o juiz determinou o encaminhamento de cópias do processo para investigação de possível crime de compra de votos, afirmando que “Em razão da aparente prática do crime de compra de votos, determino que sejam extraídas cópias de peças destes autos... e encaminhadas para a autoridade policial a fim de apuração dos fatos”.

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