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Justiça

Sargento da PMMS é condenado por não atender ocorrência de perturbação do sossego

A situação envolve até falsidade de dados incluídos no sistema de ocorrências policiais; o caso ocorreu em Camapuã

11 julho 2025 - 13h37Vinícius Santos
Dr Canela

A Justiça Militar de Mato Grosso do Sul condenou o 3º sargento da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS), Alexandre Pereira da Silva, a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão por infração ao artigo 196, caput, e artigo 312 c/c artigo 70, inciso II, alínea “l” do Código Penal Militar (CPM). A decisão foi tomada por unanimidade pelo Conselho Permanente de Justiça Militar.

A denúncia, movida pelo Ministério Público Militar (MPMS), aponta que, na madrugada do dia 17 de setembro de 2023, por volta das 2 horas, no 2º Pelotão da PMMS no município de Camapuã, o policial, na função de comandante da rádio-patrulha, deixou de cumprir a missão que lhe foi delegada, agindo com dolo.

Naquela data, a comandante da equipe de serviço e atendente/despachante do sistema CADG recebeu uma denúncia de perturbação do sossego e empenhou o atendimento para a equipe policial escalada para aquela madrugada. Contudo, Alexandre permaneceu no quartel, não se deslocando para a ocorrência, e inseriu informações falsas no sistema CADG, registrando que o atendimento teria sido realizado.

Segundo o processo, a chefe dele foi até o alojamento e perguntou ao denunciado se não atenderia a ocorrência, tendo este respondido apenas que ‘já tinha resolvido pelo celular’”. O solicitante ligou novamente, cobrando atendimento, momento em que a superior empenhou a viatura no sistema e alertou o policial que, se não atendesse, a situação seria registrada na Parte Diária e comunicada ao Oficial de Dia.

Ainda de acordo com o relato, o solicitante fez uma terceira ligação para cobrar o atendimento. A superior avisou ao acusado que, se ele não fosse, ela mesma atenderia a ocorrência acompanhada de outro policial. “Somente nesse momento é que o PM, agora condenado, deslocou-se do quartel”, registra a decisão.

Na defesa, Alexandre alegou não se lembrar da solicitação feita pela superior, justificando que estava confuso e desnorteado devido a uma forte dor de dente na ocasião. Também afirmou que não manipulou o aparelho celular funcional para inserir as informações no sistema CADG e apresentou atestado médico.

A Justiça, no entanto, rejeitou a justificativa: “Embora o acusado tente justificar sua conduta ilícita ao sustentar que sofria de intensa dor de dente na ocasião e que por tal razão não foi capaz de compreender a solicitação feita pela [superior], tal alegação não comporta acolhimento, posto que, conforme narrado pelas testemunhas, o réu em momento algum ao longo do plantão relatou estar passando por problemas de saúde”.

O Conselho Permanente de Justiça destacou ainda: “O dolo na conduta do acusado em descumprir sua missão restou evidenciado quando, ao ser alertado — ao menos três vezes —, não atendeu a ocorrência. Isso demonstra a total desídia do militar no desempenho de sua função, bem como que o réu tinha total ciência da ilicitude da conduta de não prestar o referido atendimento, tendo buscado, em vão, atender o chamado tardiamente e somente por temer punição”.

Sobre a falsidade ideológica, a decisão afirma: “Embora o acusado sustente que em momento algum realizou as movimentações da ocorrência no sistema CADG, a análise conglobada das provas materiais e testemunhais evidencia que o réu inseriu informações falsas no documento público, uma vez que era o responsável pelo manuseio do sistema, e fez nele constar que havia prestado atendimento à ocorrência, quando, na verdade, não tinha sequer intenção de fazê-lo. Assim, resta inconteste que o réu, estando em serviço, praticou o crime de falsidade ideológica, sendo a sua condenação a medida de justiça que se impõe”.

Por outro lado, Alexandre foi absolvido da acusação relativa à falsidade ideológica envolvendo o atestado médico, pois “não há evidências concretas que comprovem, de forma definitiva, tanto a prática quanto a inexistência da conduta descrita na exordial acusatória”.

O Conselho Permanente de Justiça concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, mediante condições específicas: prestação de serviços comunitários por sete horas semanais durante o primeiro ano, comprovação bimestral das atividades, proibição de ser preso ou processado criminalmente, não mudar de endereço nem sair da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar até às 22h, salvo se estiver em serviço.

Caso descumpra qualquer das condições, o sursis poderá ser revogado.

O condenado poderá recorrer da decisão.

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