Para entendermos melhor, o aplicativo UBER é uma plataforma tecnológica para smartphones, que foi lançada nos Estados Unidos em 2010 e permite estabelecer uma conexão entre motoristas profissionais e pessoas interessadas em contratá-los, para transporte individual.
 
Esses motoristas são empreendedores individuais, que utilizam a plataforma UBER em sistema compartilhado, otimizando o acesso e o contato entre passageiros e condutores. Junto a plataforma, os motoristas são credenciados, pagando o correspondente a 20% do valor que percebem de cada passageiro, como retribuição pela utilização desta plataforma tecnológica. 

E são credenciados apenas motoristas profissionais, cujas carteiras de habilitação autorizem o exercício de atividade remunerada de condutor de veículos. 

Todavia, há entendimento e previsão de que atividades comerciais e de transporte de passageiros no Brasil, devem ser regulamentadas, tanto por leis federais, quanto pelas estaduais e municipais, e em razão disso as atividades da UBER e dos seus motoristas parceiros vêm sofrendo uma série de contestações judiciais e extrajudiciais, provenientes, sobretudo, de pessoas ou entidades ligadas aos taxistas e aos proprietários de frotas de táxi. 
Eles argumentam, em síntese, que as referidas atividades seriam ilegais, eis que pretensamente voltadas à prestação de um serviço de transporte público individual de passageiros, que, além de dependente de autorização municipal, seria legalmente monopolizado pelos taxistas. 
Alegam que, os motoristas parceiros da UBER seriam, supostamente, prestadores de uma espécie de serviço de “táxi clandestino”, e que por não seguirem a legislação local que disciplina a atividade dos taxistas, praticariam uma pretensa concorrência desleal em relação a esses, prejudicando também os consumidores. 
Assim, em algumas cidades do País, a atividade já está sendo regulamentada, enquanto que na nossa cidade, ainda está passível de regulamentação, estando o Prefeito Municipal, Marquinhos Trad, segundo as últimas notícias veiculadas, aguardando conversações com representantes da plataforma, para viabilizarem a regularização e regulamentação do serviço. 

No entanto, por mais que a atividade dependa de regulação estatal, como qualquer outra atividade econômica desenvolvida no País, o exercício das atividades é plenamente lícito, à luz do princípio da livre empresa e livre concorrência, previsto no capítulo dos princípios gerais da atividade econômica, da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social...”

No que concerne à competência para legislar sobre o tema, o assunto é de competência privativa da União, que de acordo com o artigo 22, inciso XI, da Constituição, prevê que “compete privativamente à União legislar sobre o transito e o transporte”.

A competência legislativa privativa da União é também prevista nos incisos IV (informática), e IX (diretrizes da política nacional de transportes), do mesmo artigo. 

A atividade dos motoristas do UBER nada mais é do que a prestação de um serviço privado de transporte individual de passageiros. Portanto, são matérias que se inserem no âmbito da competência legislativa privativa da União. 

Não há que se cogitar que tal competência legislativa seja municipal ou distrital, com base no previsto no art. 30, inciso V, da Constituição, segundo o qual é competência dos municípios “organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”, porque dita competência é de natureza material, e não de cunho legislativo, e assim, pode-se concluir que os municípios e o Distrito Federal (valendo o mesmo para os Estados), não detêm competência legislativa para disciplinar as atividades econômicas exercitadas pelo UBER e por seus motoristas credenciados. 

Há quem entenda e defenda que, as atividades em questão podem sim, causar impactos econômicos negativos sobre os prestadores de serviço de táxi, que, por força da legítima competição pelo mercado consumidor, podem vir a perder parte da sua clientela. 

Porém, a ampliação da concorrência tende a ser benéfica ao consumidor, e a tentativa de criação de reserva de mercado para os taxistas, não se afiguram como fundamentos legítimos para a restrição à concorrência e à livre iniciativa. 

O próprio STF já asseverou que interesses meramente corporativos não justificam a imposição de restrições à liberdade profissional, o que se aplica também ao UBER, em raciocínio que é igualmente aplicável à liberdade de iniciativa econômica, quando em 1970, a Suprema Corte invalidou a regulamentação do exercício da profissão de corretor de imóveis, fundamentando que o seu objetivo não era proteger o interesse público, mas tão somente beneficiar os corretores já registrados.

Justificando ainda o interesse do consumidor, estes, com muita frequência, não tem acesso às informações necessárias para fazer as suas escolhas conscientes sobre serviços e produtos, o que justifica a regulação estatal para exigir a disponibilização dessas informações ou para suprir a sua falta de outro modo. 

Porém, a inovação tecnológica trazida pela UBER propiciou a criação de mecanismo muito mais eficaz e ao acesso de todos, ao contrário dos mecanismos vigentes da burocracia estatal, que vêm se revelando cada vez mais falhos. Com isso, o passageiro tem acesso ao nome e à foto do motorista, modelo e a placa do carro, as avaliações do condutor realizadas pelos passageiros anteriores, conhecimento da rota que será seguida, estimativas do preço do serviço, do tempo de espera para a chegada do veículo e da duração da viagem. 

E em outras palavras, para se combater uma suposta concorrência desleal, frustrar-se-ia exatamente o objetivo principal da proteção à concorrência: a garantia da liberdade de escolha do cidadão. 

Tenhamos consciência que, a diversidade é favorável e não prejudicial à concorrência, pois amplia o leque de opções do consumidor, e com isso o empodera junto ao mercado e perante a sociedade. 

Jacqueline Hildebrand Romero é Advogada especializada em Direito do Consumidor