Opinião
Os limites do sigilo da fonte jornalística
O juiz federal Pedro Luís Piedade Novaes comenta sobre materiais recebidos por jornalistas, é crime usar ou não?
Desde o início de junho, o The Intercept está divulgando supostas mensagens trocadas por membros da Força Tarefa da Lava-Jato, no aplicativo Telegram. Segundo o site, o material foi obtido por fonte anônima. Provavelmente, quem entregou esse material aos jornalistas cometeu o crime de invasão de dispositivo informático (artigo 154-A, do Código Penal), sem prejuízo de outras condutas ilícitas. E os jornalistas? Cometeram algum crime ou estão protegidos pelo sigilo da fonte jornalística? A resposta não é simples.
O sigilo da fonte jornalística é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XIV, in fine, da Constituição Federal. Se algum fato chegou até o profissional da imprensa, por meio de uma fonte, e aquele, após checagem prévia, verifica que se trata de notícia verdadeira e de interesse público, é esperada a divulgação da informação. E, por expressa determinação da Constituição Federal, o jornalista não é obrigado a revelar a sua fonte, mesmo que o material entregue seja objeto de crime. Não pode, também, por via indireta, quebrar-se o sigilo telefônico do jornalista e nem haver a busca e apreensão de seus instrumentos de trabalhos. Ora, se a autoridade policial quer saber quem é a fonte sigilosa, que investigue os fatos por outros meios lícitos, respeitando-se, assim, a garantia constitucional do sigilo da fonte jornalística.
No entanto, a responsabilidade pela veracidade do que for divulgado passa a ser do jornalista e do site. Nesse aspecto, a conduta do The Intercept é questionada, uma vez que nenhum dos envolvidos nas conversas divulgadas assume que seu conteúdo é verdadeiro e, por sua vez, existe um dever ético dos jornalistas para com a sua fonte, de não divulgar o seu nome.
Por outro lado, as razões que levaram o site a divulgar tal material não devem ser levadas em conta para afastar a garantia do sigilo da fonte jornalística, pois o material divulgado é de interesse público e possivelmente verdadeiro.
De outra forma, se as autoridades policiais conseguirem indícios de prova de que os jornalistas estavam mancomunados com a sua fonte (possível hacker), a garantia do sigilo da fonte é inaplicável e tais profissionais de imprensa devem também ser investigados. E a razão é simples: nenhuma garantia constitucional deve ser utilizada como escudo para cometimento de atos ilícitos. É um pressuposto básico de Direito Constitucional que é esquecido nos debates ideológicos radicais de hoje em dia. Logo, se os referidos jornalistas usarem a garantia do sigilo da fonte para cometer crimes, a Constituição Federal não irá protegê-los.
Finalmente, ao contrário do que se possa parecer, o sigilo da fonte jornalística não se trata de privilégio da imprensa. A Constituição Federal, ao proteger o trabalho do jornalista sério, garante, na verdade, o direito à informação e a preservação da liberdade de imprensa, a qual é oxigênio para a própria democracia, pois significa a existência de uma população bem informada sobre qualquer assunto de interesse público e verdadeiro.
Pedro Luís Piedade Novaes, Juiz Federal, professor nos cursos de direito e jornalismo na Unitoledo e autor do livro ‘Tutela do Direito de Sigilo da Fonte Jornalística’.