Multinacional do ramo de alimentos é condenada a inserir, em todas as embalagens de seus produtos alimentícios que contenham glúten e que sejam comercializados em Mato Grosso do Sul, a advertência: “Contém glúten – o glúten é prejudicial aos portadores de doença celíaca”, pela 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande .
A fabricante de alimentos tem um prazo de 60 dias para cumprir a determinação sob pena de multa diária de R$ 1 mil a ser revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Associação Brasileira de Defesa dos Consumidores de Plano de Saúde alega que a empresa utiliza nas embalagens de seus produtos apenas a descrição “Contém Glúten”, sem qualquer menção ao risco que o produto apresenta. A Associação defende que a informação correta é “Contém Glúten – o glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” ou outra afirmação equivalente.
A fabricante de alimentos afirma a legislação não impõe esta obrigatoriedade e alega ainda que o aviso “Contém Glúten” satisfaz as diretrizes estabelecidas pelo poder competente.
Para o juiz Marcelo Ivo de Oliveira, embora a Empresa cumpra com o disposto na Lei nº 10.674/2003, deixa, porém, de cumprir “o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que traz como direito básico do consumidor o direito à informação sobre os riscos que os produtos apresentam, sendo a informação constante nas embalagens insuficientes para advertir o consumidor sobre os riscos inerentes à ingestão de glúten”.
O juiz ainda destacou que “o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 9º, estabelece que o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto”.
Desta forma, apesar da referida lei não estabelecer a obrigatoriedade da inclusão da frase de advertência sugerida, o juiz acredita que tal frase é adequada e corrobora com o dever de informar previsto no CDC.
“Apesar de não serem grande maioria, os portadores da doença celíaca não são menos consumidores que os demais. Nesse sentido, entendo que o fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também à vida de poucos”, explicou o juiz.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, decidiu que a advertência como está sendo disposta nas embalagens é insuficiente para alertar de forma adequada e clara sobre a nocividade do produto para as pessoas portadoras de doença celíaca.
Sobre o questionamento da Empresa, o juiz explicou que a obrigação nesta ação não é uma forma de legislar, e sim de cumprir a legislação já existente no Código de Defesa do Consumidor.
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