O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a criação de uma política nacional voltada aos animais atingidos por acidentes e desastres. A Lei 15.355, de 2026, publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (12), determina que a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar) será executada de forma articulada pela União, estados e municípios e deverá ser incorporada aos planos de contingência da Defesa Civil em cada localidade. Além disso, o texto determina um rol de responsabilidades para o poder público e para empreendedores.
Ainda pela lei, quem provocar desastre ambiental que prejudique a vida ou o bem-estar de animais silvestres ou domésticos ficará sujeito à mesma pena prevista para maus-tratos: detenção de três meses a um ano e multa.
Proteção da fauna
A nova norma tem origem no PL 2.950/2019, do senador Wellington Fagundes (PL-MT), aprovado no Senado e encaminhado para a Câmara dos Deputados, onde foi proposto um texto substitutivo. Aprovado pela Câmara em fevereiro de 2025, o texto voltou ao Senado onde teve relatório favorável de Plínio Valério (PSDB-AM).
Segundo o relator, eventos recentes de grande magnitude, como o rompimento da barragem de barragem de Brumadinho, em Minas Gerais, em 2019, e as enchentes no Rio Grande do Sul, em 2024, evidenciaram a falta de diretrizes claras para o resgate e o manejo de animais em desastres, com impactos ambientais, sanitários e sociais.
"A iniciativa legislativa responde a essa lacuna ao buscar integrar a proteção da fauna às políticas de meio ambiente, defesa civil e segurança de barragens", afirmou.
O que a nova lei determina?
Resgate:
o resgate de animais deverá ser feito por equipe capacitada, sob coordenação de profissional habilitado, seguindo normas técnicas e sanitárias adequadas a cada espécie e situação de desastre;
os animais em sofrimento resgatados deverão ser avaliados por médico veterinário para definir a melhor conduta de tratamento e os procedimentos;
na situação de emergência, deverão ser criados centros de triagem e reabilitação de animais silvestres.
Saúde dos animais:
animais resgatados com suspeita de doenças passarão por avaliação e, se necessário, isolamento e vacinação;
animais domésticos deverão ser identificados para devolução aos tutores;
os silvestres poderão retornar à natureza ou ser incluídos em programas de soltura, desde que estejam aptos à vida livre;
espécies exóticas, como javalis, não poderão ser soltas no ambiente natural.
Divulgação:
informações sobre resgate, atendimento e destinação dos animais afetados por desastres deverão ser registradas e divulgadas na internet, incluindo número, espécie, local de resgate, estado de saúde e destino;
também deverão ser contabilizadas as mortes (inclusive por eutanásia) para avaliar a gravidade do dano e subsidiar a apuração de responsabilidades.
Competências públicas:
União, estados e municípios deverão adotar medidas para reduzir a mortalidade de animais em desastres e incluir essas ações nos planos de Defesa Civil; à União caberá editar normas gerais, atuar em unidades federais de conservação e apoiar estados e municípios no mapeamento de áreas de risco; os estados deverão mapear áreas em seu território, apoiar os municípios e capacitar equipes;os municípios ficarão responsáveis pela fiscalização de áreas de risco, pela evacuação preventiva de animais, pela organização do resgate e pela oferta de abrigos temporários, além de incentivar a participação de entidades e voluntários.
Empreendimentos:
Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental deverão, quando determinado pelo órgão ambiental, adotar medidas para reduzir impactos à fauna em caso de desastre;
entre as ações, estão treinamento de equipes e elaboração de plano de emergência para resgate de animais;
caso o empreendimento seja responsável pelo acidente, deverá ainda fornecer equipamentos, atendimento veterinário, abrigo, alimentação e suporte para animais de grande porte.
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