O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a condenação de Robson de Souza, que havia sido preso e condenado por tráfico de drogas em Mato Grosso do Sul. A condenação foi de seis anos e cinco meses de reclusão, após Robson ser flagrado com 37 gramas de maconha em uma marmita no Estabelecimento Penal Máximo Romero, em Jardim.
A decisão foi tomada com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no Tema 506, estabeleceu que a posse de até 40 gramas de maconha deve ser considerada como uso pessoal, e não como tráfico, a menos que haja provas de que a droga teria destino comercial.
A defesa de Robson alegou que não havia provas suficientes para justificar a acusação de tráfico, e o STJ concordou com essa argumentação. A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, afirmou que, em casos de dúvida, deve-se aplicar o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/2006, que trata do consumo pessoal. Ela explicou que a diferença entre o tráfico e o uso pessoal está na intenção do portador em relação à droga.
Conforme a ministra, o tipo penal de consumo pessoal não exige uma destinação especial da droga, como o tráfico, mas considera fatores como a quantidade e a condição em que a droga foi encontrada. No caso de Robson, os parâmetros fixados pela legislação e pela decisão do STF indicam que ele deveria ser considerado usuário, uma vez que estava com uma quantidade abaixo do limite de 40 gramas.
Com isso, o STJ determinou que a alegação de Robson de ser usuário de maconha prevalecesse, anulando sua condenação por tráfico. A decisão foi tomada após recurso apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
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