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Justiça nega pensão alimentícia para custeio de pet após separação em SP

Tribunal entendeu que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica especial, não podem ser considerados sujeitos de direito

18 julho 2025 - 19h41Carla Andréa, com g1
Dr Canela

A Justiça de São Paulo negou o pedido de uma mulher que buscava receber pensão alimentícia do ex-marido para cobrir as despesas do cachorro que o casal adquiriu durante o casamento.

A decisão da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença de primeira instância, que reconheceu que, embora os animais de estimação mereçam proteção jurídica, eles não são sujeitos de direito e, portanto, não podem ser beneficiários de pensão.

A autora da ação alegou que não tem condições financeiras de arcar sozinha com os cuidados do pet, como alimentação, vacinas e atendimento veterinário, e que a responsabilidade deveria ser compartilhada, uma vez que o animal fez parte da vida familiar do casal.

Ela solicitou que o ex-companheiro arcasse com parte dos custos durante toda a vida do animal.

Na defesa, a mulher argumentou que a legislação brasileira não é clara sobre a divisão de responsabilidades com pets após a separação, e sustentou que, como os animais são seres sencientes, eles deveriam ter proteção jurídica ampliada, inclusive com base em princípios gerais do Direito e analogias com outros vínculos de responsabilidade, como a guarda de filhos.

Já o ex-marido alegou que não possui mais qualquer relação com o animal, nem afeto ou posse, e que todas as despesas recaem sobre quem optou por ficar com o pet após o fim do casamento.

A decisão do TJ-SP manteve a sentença anterior, que entende que a posse exclusiva do animal define também a responsabilidade pelas despesas.

A relatora do caso, desembargadora Fátima Mazzo, destacou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a divisão dos cuidados com um animal pode ser acordada entre as partes durante a convivência, mas, após a separação, cabe a quem ficou com o animal arcar com os custos.

“O único vínculo de custear a sobrevivência de outro ser vivo, independentemente da ruptura da relação conjugal ou vivencial, decorre da relação de filiação”, afirmou a magistrada.

A decisão também reforça o entendimento de que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, os animais de estimação ainda são considerados bens, e não titulares de direitos subjetivos. 

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