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Diarista que trabalhou por 15 anos em condomínio tem vínculo de emprego negado

15 fevereiro 2017 - 09h39Da redação com assessoria

Uma diarista que trabalhou durante 15 anos fez faxina em um condomínio de quitinetes, na Capital teve o vínculo de emprego negado pelo Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul. 

A diarista afirmou que trabalhou como zeladora do condomínio sem registro na CTPS, e que recebia R$ 150 por mês e trabalhava três dias por semana. A Segunda Vara do Trabalho de Campo Grande havia reconhecido o vínculo e condenado o patrão a assinar a carteira de trabalho e pagar todos os direitos trabalhistas.

Já o empregador afirmou que a diarista não trabalhava como zeladora, sendo responsável apenas pela limpeza da área comum uma vez por semana, mediante pagamento de R$ 35,00 por dia. O empregador informou ainda que a diarista tinha liberdade para escolher o dia e os horários de trabalho e que fazia faxina em outros condôminos.

O relator do recurso, desembargador Nicanor de Araújo Lima, explicou que é preciso alguns requisitos previstos na CLT para configurar a relação de emprego. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) o empregador é aquele que, “assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Já o empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O desembargador ainda ressaltou que a diarista tinha “total autonomia na condução do seu trabalho, ou seja, poderia realizar suas atividades em dia e hora que melhor lhe conviesse”. E ainda destacou que após mais de 15 anos trabalhando no condomínio só agora procurou a Justiça para reconhecido o vínculo de emprego. 

O relator também esclareceu que a reclamante não contestou o fato de jamais ter tirado férias ou recebido o 13º salário, o que ratifica o fato de ser apenas diarista. "Ante o exposto, ausentes os requisitos fáticos e formais hábeis para a configuração do liame empregatício, dou provimento ao recurso para afastar o vínculo de emprego reconhecido na origem", concluiu o des. Nicanor.

 

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