O juiz da 1ª Vara Federal de Dourados, Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva, determinou a nulidade do processo que culminou na demarcação da Terra Indígena “Dourados Amambaipeguá”, que ocupa 87 propriedades rurais de Caarapó, Laguna Carapã e Amambai.
O magistrado acatou o pedido dos advogados Milton Júnior Lugo dos Santos e Roni Vargas Sanches, que tiveram como base o marco temporal, criado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do caso “Raposa Serra do Sol”, para demarcação de terras indígenas, em Roraima.
A advogada e membro da comissão de assuntos fundiários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul (OAB-MS), Luana Ruiz Silva de Figueiredo, explicou ao JD1 Notícias que o direito territorial indígena se dá apenas aos povos que ocupavam em caráter permanente o local demarcado, em 1988, quando foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil.
Luana complementa que não basta simplesmente os índios estarem em uma determinada área, em 1988. “É preciso que esse ‘estar indígena’ seja de modo tradicional”, disse ao detalhar que os indígenas deveriam estar na área, segundo seus usos, costumes e tradições. “A mera posse indígena, sem o elemento da cultura e tradição, em 5 de outubro de 1988, também afasta a possibilidade de reconhecimento da área como indígena”, detalhou.
A advogada explica ainda que, quanto ao marco temporal, no caso “Raposa Serra do Sol” o STF fez uma “exceção”, considerando que, se os índios não estivessem na terra, na data da promulgação da Constituição de 88 em razão de “esbulho renitente”, que se trata de reivindicação após expulsão. Luana conta que, “no caso de Mato Grosso do Sul, não existe esbulho renitente”. “As terras do estado foram tituladas desde o Brasil império, até meados da década de 50, nunca houve conflito, nunca houve reivindicação indígenas, essas revindicações começam a chegar lá na década de 90, ou seja, depois da promulgação da Constituição”, disse.
No caso da terra indígena “Dourados Amambaipeguá”, a advogada relata que a área foi invadida em 2016, o que reforça a decisão do juiz por sustentar o marco temporal.
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