O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) determinou a suspensão do processo licitatório Concorrência n.º 14/2024, promovido pela Prefeitura de São Gabriel do Oeste. O certame visava à contratação de empresa especializada para a construção de 34 unidades residenciais em concreto armado, com 41,93m² cada, no âmbito do Projeto Morar Bem, Etapa I, destinado a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica na faixa I do CadÚnico.
A suspensão foi decretada após a equipe técnica do TCE-MS identificar indícios de irregularidades que poderiam comprometer a economicidade da licitação e o atendimento ao interesse público. Entre as principais preocupações, destacou-se a falta de justificativa para a escolha de uma solução técnica mais cara, estimada em 42% acima de alternativas que permitiriam a construção de um maior número de unidades habitacionais.
Além disso, a análise do diagrama de Pareto, ferramenta utilizada para a priorização de itens de maior impacto no projeto, revelou que o principal item da curva não possuía preço referencial, cotações, ou composições adequadas, impossibilitando a verificação dos custos. Diante dessas inconsistências, os auditores do TCE-MS recomendaram a concessão de uma medida cautelar para interromper o andamento da licitação e evitar a celebração de um contrato administrativo possivelmente irregular.
O conselheiro Marcio Monteiro, ao deferir a liminar para barrar o certame, ressaltou a importância de impedir o avanço de um processo que, desde o início, apresentava indícios de ilegalidade, o que dificultaria a efetividade do controle externo pelos órgãos competentes. Monteiro também destacou a deficiência do projeto básico, reiterando que a ausência de preços referenciais e cotações inviabiliza a conferência dos custos previstos.
Em sua decisão, o conselheiro determinou ao prefeito de São Gabriel do Oeste, Jeferson Luiz Tomazoni, e ao secretário municipal de Assistência Social, Juciley Pereira Magalhães, que promovam a imediata suspensão cautelar da licitação. Caso o contrato administrativo já tenha sido celebrado, devem abster-se de dar prosseguimento até que haja uma manifestação posterior da Corte Fiscal.
Foi ainda facultada a correção dos problemas identificados, com a republicação do edital e a reabertura dos prazos legais, além da prestação de esclarecimentos necessários para o restabelecimento do processo licitatório. As autoridades responsáveis têm o prazo de cinco dias úteis para comprovar o cumprimento da determinação.
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