O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar uma questão de repercussão geral sobre a compensação de prejuízos fiscais por empresas que estão sendo fechadas. O tema está no Recurso Extraordinário (RE) 1425640, com repercussão geral reconhecida como Tema 1.401 pelo Plenário Virtual. Ainda não há data definida para o julgamento do mérito.
Atualmente, as Leis 8.981/1995 e 9.065/1995 estabelecem que a compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda e da base negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é limitada a 30% por exercício, conhecida como “trava dos 30%”.
No caso analisado, uma empresa de abate de aves com o CNPJ extinto quer compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados em anos anteriores, sem respeitar o limite de 30%. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região rejeitou essa pretensão, afirmando que a lei não faz distinções para empresas em processo de extinção.
A empresa recorreu ao STF argumentando que impedir a compensação total no ano de extinção significa cobrar tributos sobre o patrimônio, e não sobre o lucro, o que gera tratamento desigual, pois a limitação impede que esses créditos sejam usados futuramente em caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão.
O relator do caso, ministro André Mendonça, reconheceu a relevância social, econômica e jurídica do tema, especialmente pela frequência das reorganizações empresariais e a necessidade de segurança jurídica nas regras de compensação.
O ministro também lembrou que, em julgamento anterior sobre o Tema 117, o STF reconheceu a constitucionalidade da limitação da compensação em 30%, mas não analisou a situação de empresas em extinção. Agora, o Supremo deve decidir se a limitação é válida nesse caso, ou se o saldo restante dos prejuízos pode ser usado integralmente no ano da extinção.
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STF; justiça (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)




