A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou uma mãe a entregar seu filho recém-nascido para adoção sem consultar a família extensa. Essa decisão se baseou na Lei 13.509/2017, que introduziu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegurando o direito ao sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança.
O recurso foi apresentado pela Defensoria Pública em nome da mãe, que não desejava que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança. O primeiro grau de jurisdição já havia homologado a renúncia da mãe ao poder familiar e encaminhado o filho para adoção. O Ministério Público recorreu, argumentando que a família extensa deveria ser consultada, conforme o direito do menor de conhecer seus parentes.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatou esse argumento e revogou a decisão anterior, determinando que antes da adoção fossem esgotadas todas as possibilidades de inserção da criança na família natural, com base nos princípios da proteção integral e prioridade absoluta do ECA.
Em sua análise, o relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a nova legislação oferece uma alternativa mais segura e humanizada para a entrega voluntária, evitando situações de abandono irregular e práticas ilegais. Ele ressaltou que a entrega à instituição competente proporciona à criança a chance de conviver com uma família substituta, ao mesmo tempo que garante à mãe o direito à liberdade e à dignidade.
O ministro também enfatizou que o direito da criança à convivência familiar não entra em conflito com a opção da mãe pelo sigilo, pois a adoção deve ser considerada após tentativas frustradas de manutenção na família natural. Em casos onde a criança enfrenta situações de risco, como abandono ou abuso, a intervenção imediata é essencial para proteger seu bem-estar.
A decisão do STJ reafirma a possibilidade de interpretação variada do princípio do melhor interesse da criança, levando em conta a complexidade de cada caso específico.
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