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Justiça

Cozinheira que sofreu queimadura no trabalho não terá direito a indenização

TRT decidiu que não houve negligência da empresa em acidente com café quente, mas confirmou falhas na jornada de trabalho da funcionária

08 julho 2025 - 12h24Vinícius Santos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reformar a sentença que responsabilizava a SODEXO do Brasil Comercial S.A. e a PRIMA FOODS S.A. por um acidente de trabalho ocorrido em 2022 com uma oficial de cozinha. A decisão afasta o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

A trabalhadora foi contratada em julho de 2020 para preparar alimentos e bebidas para cerca de 400 pessoas. Em maio de 2022, durante o preparo de café, sofreu queimadura no antebraço direito ao derramar líquido quente de uma garrafa que havia sido enchida além do limite.

Segundo o relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, a atividade exercida não envolvia risco elevado e não exigia treinamento específico. Ele também apontou que o uso de luvas térmicas não teria evitado o acidente, uma vez que a queimadura ocorreu no momento em que a garrafa foi puxada. Para o magistrado, houve culpa exclusiva da vítima, o que afasta a responsabilidade da empresa.

Apesar disso, a Turma manteve a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, com base nos registros de ponto e em depoimentos de testemunhas.

A empregada afirmou que trabalhava de segunda a sábado, das 14h às 23h, sem intervalo. A partir de janeiro de 2021, passou a atuar das 4h às 13h, também sem pausas. Os cartões de ponto apresentados pela empresa indicavam jornadas das 4h às 14h50. Testemunhas confirmaram que a funcionária realizava refeições em pé, enquanto lavava louças, sem tempo adequado para descanso.

Diante das provas, o relator determinou que o pagamento das horas extras fosse apurado conforme os espelhos de ponto. Para os períodos sem registros, deve-se considerar a jornada fixada pela Justiça.

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