Menu
Menu
Busca quinta, 16 de abril de 2026
Sebrae IA #1 Abr26
Opinião

Certificação de imóvel rural e o estado democrático de direito

05 maio 2020 - 19h33Luana Ruiz    atualizado em 05/05/2020 às 19h42

No dia 22 de abril de 2020 foi publicada a Instrução Normativa n. 09 da FUNAI que regulamenta a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites que se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas.

Na prática, a IN n. 09/2020 prevê que somente as áreas indígenas serão lançadas no SIGEF, e não mais as propriedades privadas em estudo, alterando, assim, a IN 03/2012.

A alteração causou desconformo à setores da sociedade, ilustrando sua polarização. Um considerável grupo de Procuradores da República subscreveu uma Recomendação estipulando o prazo de cinco dias para que FUNAI revogasse a IN n. 09/2020, e o partido político REDE Sustentabilidade propôs no STF a ADPF n. 679 requerendo a suspenção do ato por ser incompatível com preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal.

Em apertada síntese, e sob uma análise mais ampla e geral, tanto o MPF como o REDE Sustentabilidade lançaram mão dos mesmos fundamentos, em especial o indigenato, a posse imemorial e, de forma genérica, abstrata e sem qualquer substrato fático, os princípios da vedação ao retrocesso e da dignidade da pessoa humana, seguindo os padrões da militância fruto do ativismo e da contaminação ideológica.

Mas sob a ótica do estado Democrático de Direito, vamos à letra da lei.

O art. 5º da Constituição Federal elenca o rol dos Direitos Fundamentais, garantindo, no caput e no inciso XXII, a inviolabilidade do direito à propriedade.

O art. 231 da Constituição Federal garante aos índios o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, cabendo à União demarcá-las.

O Decreto n. 1775/96 regulamenta o processo de identificação e demarcação de terras indígenas, prevendo diversas fases como identificação, declaração e ulterior homologação.

Assim, advém de previsão legal (lato sensu) que o processo de demarcação de terras indígenas será concluído via Decreto Homologatório do Presidente da República, de modo que “o ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe” (MEIRELLES, Hely Lopes).

Advém, de igual forma, de previsão legal no Código Civil, que a propriedade é um direito real que se adquire com o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Isto posto, recaindo os estudos da FUNAI para identificação de terra indígena sobre propriedade privada devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, tem-se a propriedade privada enquanto direito já consolidado e a posse tradicional indígena enquanto mera expectativa de direito.

A constituição aperfeiçoada da área em terra indígena, e a consequente desconstituição do domínio privado, somente se aperfeiçoa com a homologação da demarcação, pois, como dito, o ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe.

Em outras palavras, somente se perfaz existente no mundo jurídico as terras indígenas já homologadas, não se aplicando, antes da homologação, o §6º do art. 231 que prevê a nulidade dos títulos de domínio privado sobre as terras indígenas.

Não se pretende neste breve arrazoado tecer qualquer crítica sobre os direitos indígenas, cidadãos brasileiros que merecem o respeito extremo e absoluto por parte do Estado e de todo o restante da sociedade.

Mas como qualquer cidadão desta Pátria verde e amarela, constituída em Estado Democrático de Direito, não há luta, por mais honrada que seja, que legitime o desrespeito ao ordenamento pátrio ao arrepio do devido processo legal.

Não obstante, contra essa interpretação sistemática acima exposta, defende a militância progressista que os índios são os primeiros e naturais habitantes destas terras, sendo o direito territorial indígena um direito congênito, que prescinde ao próprio Estado, de modo que “não há portanto posse a legitimar, há domínio a reconhecer e direito originário e preliminarmente reservado” (MENDES, João Jr.), sendo esta a base do indigenato e da posse imemorial.

Ocorre que esses fundamentos, empregados como pilar de sustentação para as críticas à IN n. 09/2020, primeiro que não estão positivados, e segundo que não encontram respaldo na jurisprudência dominante.

Imperioso destacar o Decreto n. 4.449/2002 que afirma que a certificação do memorial descritivo pelo INCRA simplesmente certifica que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que a certificação do memorial descritivo “não implicará reconhecimento do domínio”, não impedindo, dificultando ou obstando a livre e regular tramitação do processo de identificação e demarcação de terras indígenas.

Por fim, Certificação não tem relação com domínio e em nada obsta a regular tramitação do processo de identificação e demarcação de terras indígenas, não guardando, assim, a mera certificação, qualquer relação com direitos ou interesses indígenas, tornando inaplicável ao caso a Convenção 169 da OIT, em especial quanto a consulta prévia.

É de conhecimento geral que a lei exige que os imóveis rurais sejam georreferenciados, e que o georreferenciamento seja protocolado junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, para que essa ferramenta eletrônica efetue a recepção, validação, organização e regularização das informações georreferenciadas, procedendo, assim, com a Cerificação da área.

A Certificação do Imóvel Rural – que nada mais é do que a aprovação do georreferenciamento pelo INCRA, evidenciando que a área real, “da porteira para dentro”, corresponde à área formal lançada na matrícula, corrigindo assim eventuais sobreposições – é exigida para toda alteração de área ou de titularidade (transferência de domínio, desmembramentos, unificação, entre outros).

São igualmente lançadas no SIGEF as coordenadas das áreas protegidas, unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, a fim de que não haja sobreposição entre elas, ou entre essas e áreas particulares.

Com base na agora revogada Instrução Normativa 03/2012, a FUNAI lançava no SIGEF, além das terras indígenas, também as áreas ainda em estudo, vindo a obstar a certificação de propriedades privadas naqueles perímetros, em razão de o sistema identificar “sobreposição com terra indígena”, de modo que os estudos da FUNAI ainda não concluídos, prematuramente cerceavam o livre exercício de posse e propriedade privadas, desconsiderando que tais estudos não estão livres de serem concluídos no sentido de a área não ser de posse tradicional indígena, ou ainda de ter a posse indígena afastada por decisão judicial ou de vir a ser anulado por eventuais vícios, como se verifica em uma infinidade de casos concretos no território nacional.

Foi diante de tal quadro, que gerava instabilidade e contribuía para o acirramento do conflito fundiário, primando por segurança jurídica, que a FUNAI editou a IN n. 09/2020, preservando tanto o pleno exercício do direito de propriedade como em nada obstando a regular tramitação do processo demarcatório.

Impor críticas à IN n. 09/2020, que enquanto não traz qualquer limitação aos processos demarcatórios, estabiliza a segurança jurídica no campo, se resume a meras alegações vazias gerando demérito à Democracia que abriga à todos os brasileiros sem qualquer distinção.

Reportar Erro
UNIMED Corrida - Abr26

Deixe seu Comentário

Leia Também

Foto: Jônatas Bis
Opinião
O caos no show do Guns N' Roses e a crise silenciosa no transporte urbano de Campo Grande
Advogada Ana Tereza Basilio - Foto: Flavia Freitas
Opinião
Criminalizar jornalistas é erro jurídico e ameaça à democracia, diz presidente da OAB-RJ
Bosco Martins, escritor e jornalista
Opinião
OPINIÃO: No xadrez político, o tabuleiro de 2026 começa a se desenhar
Advogado especialista em Direito Eleitoral. Sócio do escritório Monteiro Paiva & Janólio Advogados Associados
Opinião
Mandato, Representatividade e Disciplina Partidária: A Função Sistêmica da Janela Partidária
A 9ª Câmara Criminal do TJ absolveu o homem de 35 anos
Opinião
OAB/MS contesta decisão do TJMG e pede revisão em instâncias superiores
Pedro Machado Mastrobuono, Presidente da Fundação Memorial da América Latina
Opinião
Carnaval como gramática histórica da cultura popular: pertencimento, memória e a construção do povo
MInistro do STF, Flávio Dino
Opinião
Dino vota por afastar Lei da Anistia para crimes permanentes

Mais Lidas

Ilustrativa / Foto: Marcus Phillipe
Oportunidade
Precisa tirar documentos? Mutirão em Campo Grande vai emitir RG, CPF e certidões de graça
Réu João Vitor de Souza Mendes - Foto: Vinícius Santos / JD1 Notícias
Justiça
Em júri, acusado de matar duas crianças pede para não ser julgado pela 'tatuagem'
Confusão aconteceu no Mercadão Municipal
Polícia
Discussão entre funcionários termina com um esfaqueado no Mercadão Municipal
Réu João Vitor de Souza Mendes - Foto: Vinícius Santos / JD1 Notícias
Justiça
Pega 44 anos de prisão rapaz que matou 2 crianças inocentes em Campo Grande