A Lei Nº 14.128, publicada no DOU de 26 de março de 2021, instituiu uma compensação financeira para os trabalhadores da saúde, incapacitados permanentemente para o trabalho em decorrência da COVID-19 e para o cônjuge ou companheiro, em caso de óbito.
Esta lei foi aprovada na Câmara dos Deputados, em 2020, juntamente com as demais medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos e sociais da COVID-19. Contudo, o presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, o texto da Lei. Agora, em março de 2021, o Congresso derrubou o veto presidencial e restabeleceu a compensação financeira aos trabalhadores que, em decorrência da COVID-19, ficaram ou venham a ficar com incapacidade permanente para o trabalho ou a seus familiares, em caso de óbito.
Em apertada síntese, seguem os principais esclarecimentos acerca da referida lei:
A QUEM SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
I) ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente para o trabalho em decorrência da Covid-19;
II) ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias.
QUEM É CONSIDERADO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA EFEITO DE RECEBIMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, EM CASO DE INCAPACIDADE PERMANENTE?
I – Aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
II – Aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
III – Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias;
IV – Aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
V – Aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
QUAL O VALOR DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
I – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
QUANDO SERÁ PAGA A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
O cronograma de pagamento da compensação financeira será definido por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia.
QUEM DEFINIRÁ SOBRE A INCAPACIDADE PERMANENTE?
A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Caso o trabalhador da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, então, poderá ingressar na justiça.
DE ONDE VIRÃO OS RECURSOS PARA PAGAMENTO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
A compensação financeira será garantida com recursos do Tesouro Nacional. Portanto, esta compensação financeira não sairá dos cofres do empregador, seja ele público ou privado.
COMO PROCEDER PARA REQUERER A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA?
Os procedimentos necessários para se pleitear a compensação financeira serão definidos por Decreto do Presidente da República e/ou por Normativos do Ministério da Economia. Assim, só será possível requerer a compensação financeira quando houver a regulamentação desta Lei, o que pode ocorrer a qualquer momento.
Registra-se, por fim, que a compensação financeira possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária. Além disso, a compensação não prejudicará o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Reportar ErroDeixe seu Comentário
Leia Também

O caos no show do Guns N' Roses e a crise silenciosa no transporte urbano de Campo Grande

Criminalizar jornalistas é erro jurídico e ameaça à democracia, diz presidente da OAB-RJ

OPINIÃO: No xadrez político, o tabuleiro de 2026 começa a se desenhar

Mandato, Representatividade e Disciplina Partidária: A Função Sistêmica da Janela Partidária

OAB/MS contesta decisão do TJMG e pede revisão em instâncias superiores

Carnaval como gramática histórica da cultura popular: pertencimento, memória e a construção do povo

Dino vota por afastar Lei da Anistia para crimes permanentes







