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Justiça condena candidato a vice-prefeito por propaganda antecipada em Laguna Carapã

Ação foi movida pelo MDB, que alegou que as postagens tinham apelo implícito ao voto

10 setembro 2024 - 10h00Vinícius Santos     atualizado em 10/09/2024 às 11h40
São Julião

Asturio Matoso, candidato a vice-prefeito pelo Progressistas (PP) em Laguna Carapã, foi condenado pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada. A decisão decorre de uma ação movida pelo Diretório do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) do município, que apontou a divulgação de sua futura candidatura nas redes sociais, acompanhada das expressões “Junte-se a nós nessa caminhada!” e “#JuntosSomosMaisFortes”. Matoso foi condenado a pagar uma multa de R$ 5 mil.

Argumentação - O MDB alegou que a publicação foi feita no perfil pessoal de Matoso, que possui 2.300 seguidores, o que representaria um alcance superior a 30% da população de Laguna Carapã, sem contar os possíveis compartilhamentos. A postagem, realizada no Facebook e Instagram, indicava apoio à candidatura de Thiago Dalbosco a prefeito e à de Matoso como vice-prefeito, antes da data permitida para propaganda eleitoral, fixada pela Resolução do TSE nº 23.610/2019.

Decisão - O Ministério Público Estadual manifestou-se pela procedência da representação, e a juíza Ana Carolina Farah Borges da Silva acatou o pedido. Em sua sentença, a magistrada destacou que as expressões usadas na postagem configuram as chamadas “palavras mágicas” reconhecidas pela jurisprudência como pedidos implícitos de voto. A juíza enfatizou que a postagem foi realizada antes do período autorizado, caracterizando propaganda eleitoral antecipada.

Matoso, devidamente citado, não apresentou defesa ou contestação durante o processo. A ausência de contestação e a análise dos prints apresentados nos autos corroboraram a decisão de condenação.

Diante das evidências, a juíza julgou procedente a representação e condenou Asturio Matoso ao pagamento de uma multa de R$ 5 mil, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/97, combinado com o artigo 2º da Resolução do TSE nº 23.610/2019. A decisão destaca a importância do respeito às regras eleitorais e reforça a fiscalização sobre a propaganda antecipada durante o período pré-eleitoral.

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