O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve, por unanimidade, a penalidade aplicada a uma empresa produtora de eventos, responsável por uma festa junina realizada em Campo Grande em 2022.
A condenação ocorreu porque a produtora permitiu a entrada e permanência de adolescentes maiores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, sem possuir o alvará judicial exigido para isso. O julgamento aconteceu na 1ª Câmara Cível.
O desembargador relator Sérgio Fernandes Martins destacou que a infração administrativa se caracteriza pelo simples descumprimento da norma que exige autorização judicial prévia, sendo desnecessária a comprovação de dano ou qualquer ocorrência envolvendo menores. A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelo colegiado.
“Os argumentos da empresa de que não houve denúncia e que não se registrou intercorrência que colocasse os menores em risco não são suficientes para afastar a penalidade. A infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza de risco formal ou mera conduta. Sua configuração se dá pelo simples descumprimento da norma administrativa que exige o prévio controle judicial (alvará), sendo dispensável a demonstração de dano efetivo ou de risco concreto à integridade física ou moral da criança ou do adolescente”, afirmou o relator em seu voto.
A defesa da produtora alegou que havia protocolado pedido de alvará junto ao Juízo da Infância e da Juventude antes do evento e que não houve registro de incidentes envolvendo adolescentes. No entanto, o relator destacou que o requerimento foi apresentado poucos dias antes da festividade e sem a documentação necessária, o que impossibilitou a análise e concessão da autorização dentro do prazo.
Para o magistrado, ao realizar o evento sem o alvará judicial, a organizadora assumiu o risco da penalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Ainda assim, ponderando sobre a gravidade da conduta, o relator entendeu que a redução da multa para o mínimo legal, de três salários mínimos, seria suficiente para cumprir o caráter sancionatório e inibidor da medida.
A decisão seguiu o voto do relator e foi acompanhada pela juíza Denize de Barros Dodero e pelo desembargador Marcelo Câmara Rasslan, que presidiu a sessão de julgamento realizada em 21 de outubro. O colegiado, entretanto, reduziu o valor da multa de nove para três salários mínimos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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