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Justiça

Justiça reconhece prescrição e nega reequilíbrio financeiro à concessionária da rodoviária

Em processo de R$ 37 milhões, juiz da 3ª Vara de Fazenda Pública acolheu a tese da prefeitura e reconheceu a prescrição do direito da empresa

23 fevereiro 2026 - 09h36Vinícius Santos

Em processo avaliado em mais de R$ 37 milhões, a Justiça decidiu que não é possível obrigar a prefeitura de Campo Grande a conceder reequilíbrio econômico-financeiro no Contrato de Concessão de Obra Pública nº 44/2008, firmado com a CTRCG – Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande SPE Ltda, responsável pela construção, exploração, gestão e manutenção do Terminal Rodoviário de Campo Grande.

Segundo sentença do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, o fundamento central da decisão foi o reconhecimento da prescrição, o que levou à extinção do processo com resolução de mérito.

O magistrado acolheu a tese da AGEREG (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos de Campo Grande) ao concluir que o direito da concessionária de ajuizar a ação já havia expirado, uma vez que não foi respeitado o prazo legal de cinco anos para processar a Fazenda Pública.

Na decisão, o juiz destacou que a ação foi proposta após transcorridos mais de cinco anos da data do Pedido de Reconsideração, formulado em 22 de abril de 2014, ultrapassando o limite temporal previsto em lei para esse tipo de demanda.

Com o desfecho, a CTRCG – Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande SPE Ltda foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Alegações da empresa ao pedir reequilíbrio econômico-financeiro

Ao ingressar com o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, a CTRCG – Concessionária do Terminal Rodoviário de Campo Grande SPE Ltda sustentou que incorreu em custos imprevisíveis, os quais teriam impactado diretamente a equação econômico-financeira do contrato de concessão.

A empresa alegou ainda notório descumprimento contratual por parte do Poder Concedente, afirmando que, após a assinatura do contrato e já no início das obras de construção do Terminal Rodoviário Senador Antônio Mendes Canale, foram solicitadas alterações nos projetos e em suas especificações técnicas.

Segundo a concessionária, tais mudanças resultaram em modificações e incrementos nos quantitativos de itens, os quais não estavam previstos à época do edital, gerando, na visão da empresa, desequilíbrio financeiro. Os pedidos, contudo, foram negados na esfera administrativa, o que levou a concessionária a acionar o Judiciário.

Apesar das alegações, a Justiça entendeu que a demanda foi proposta fora do prazo legal, reconhecendo a prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, culminando na extinção do processo com resolução de mérito.

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