O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) conseguiu reverter, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), uma decisão que havia concedido de forma indevida a suspensão condicional da pena (sursis) a um homem condenado por lesão corporal no contexto de violência doméstica, em São Gabriel do Oeste.
A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reforçou que o benefício não pode ser aplicado quando a pena privativa de liberdade ultrapassa o limite previsto na legislação.
Segundo a promotora de Justiça Isabelle Albuquerque dos Santos Rizzo, o réu foi condenado por lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A pena fixada foi de 2 anos e 2 meses de reclusão.
Mesmo com a pena acima do limite de dois anos previsto no Código Penal Brasileiro para a concessão do sursis, o juízo de primeiro grau havia suspendido a execução da pena. Diante da irregularidade, o MPMS recorreu da decisão para garantir a aplicação da sanção conforme determina a lei.
O relator do caso, o juiz Alexandre Corrêa Leite, acolheu os argumentos do Ministério Público e destacou que a primariedade e circunstâncias favoráveis do réu não afastam o requisito objetivo previsto na legislação.
O acórdão também reforçou que, em casos de violência doméstica com lesão corporal, não cabe substituição da pena por medidas restritivas de direitos, conforme prevê a Lei Maria da Penha e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Com a reforma da sentença, o condenado deverá cumprir a pena em regime aberto, sem o benefício da suspensão da execução.
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Violência doméstica - (Foto: Ilustrativa )



