A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Ministério Público (MP) não pode requisitar diretamente à Receita Federal dados fiscais de contribuintes para investigações e ações penais sem autorização judicial. Essa decisão visa proteger o sigilo fiscal, garantido pela Constituição Federal.
O caso, que envolve supostos crimes de estelionato e falsidade ideológica, está sob sigilo e foi noticiado pelo Valor Econômico. Anteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) havia considerado legal a prática do MP de solicitar diretamente informações fiscais, como declarações de imposto de renda, de acusados e terceiros. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas obtidas dessa forma.
O MPF argumentou que o STF já havia reconhecido o compartilhamento de dados entre autoridades públicas e citou o artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, que concede ao MP poderes requisitórios, alegando que não poderia haver restrições ao acesso a dados.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou que, embora o STF tenha permitido o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, isso não se aplica ao pedido direto de dados fiscais pelo MP sem autorização judicial.
Essa decisão da 2ª Turma contrasta com uma recente decisão da 1ª Turma, que autorizou a polícia a requisitar dados bancários diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Especialistas apontam que, devido à proteção constitucional semelhante, o entendimento da 2ª Turma deveria ser seguido pela 1ª Turma.
Advogados como André Coura, do escritório Coura e Silvério Neto Advogados, criticam a prática de requisitar informações diretamente aos órgãos fiscais sem autorização judicial, argumentando que isso pode violar direitos constitucionais à privacidade e intimidade.
O STF deve discutir novamente o tema em uma ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), com relatoria do ministro Dias Toffoli, sem data definida para julgamento (ADI 7624).
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O relator do processo, Ministro Edson Fachin, votou a favor da causa indigena (Reprodução/ Agência Brasil)



