O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liminar feito pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em favor de cinco policiais militares suspeitos de envolvimento no desaparecimento do adolescente Davi Fiúza, ocorrido em 2014.
Os policiais Genaro Coutinho da Silva, Sidnei de Araujo Humildes, Ednei da Silva Simões, Tamires dos Santos Sobreira e George Humberto da Silva Moreira foram denunciados por suposto envolvimento em sequestro e cárcere privado. Davi Fiúza desapareceu aos 16 anos, após ser colocado em um carro sem plotagem durante uma abordagem policial no bairro de São Cristóvão. Desde então, o adolescente nunca mais foi visto.
A defesa dos policiais pediu que o caso não fosse levado a júri popular e que a competência da justiça militar fosse mantida. No entanto, o Ministério Público da Bahia (MPBA) solicitou à 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador a declaração de morte presumida do menor e a transferência do caso para a Vara do Tribunal do Júri, com base em testemunhos e indícios que apontam os acusados como autores do crime. O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve a decisão de levar o caso a júri popular.
No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa argumentou constrangimento ilegal, alegando que o juízo criminal não tinha competência para declarar a morte presumida sem a declaração de ausência. Além disso, sustentou que não havia provas suficientes para enviar o caso ao tribunal do júri e pediu a preservação da competência da Justiça Militar.
O ministro Og Fernandes, ao negar o pedido de liminar, afirmou que não houve constrangimento ilegal aparente. Segundo o magistrado, as razões para a solução adotada pelo TJBA foram claramente indicadas no acórdão, incluindo a possibilidade de declaração de morte presumida sem a necessidade de declaração de ausência e a suficiência das provas do processo. Ele destacou que dúvidas sobre a correção do acórdão devem ser discutidas no julgamento de mérito do habeas corpus.
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