O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a improbidade administrativa só pode ser caracterizada com dolo, ou seja, a intenção de cometer um ato ilícito. A decisão, tomada em 25 de outubro, declarou inconstitucional a modalidade culposa (não intencional) prevista na Lei de Improbidade Administrativa.
O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição exige dolo para a configuração do crime de improbidade, pois a desonestidade está ligada à má-fé e não à negligência ou imprudência. A decisão também reafirmou as mudanças feitas pela Lei 14.230/2021, que já estabelecia a necessidade de conduta dolosa.
O caso envolveu a contratação de um escritório de advocacia pela Prefeitura de Itatiba (SP) sem licitação. O STF acolheu o recurso do escritório, pois não foi comprovado dolo na contratação. A decisão foi tomada por maioria, com vencimento parcial dos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, André Mendonça e Cármen Lúcia.
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