Um homem moveu uma ação contra sua vizinha e a mesma foi condenada em não arremessar alimentos, ração ou depositar qualquer recipiente de água para atrair gatos para o imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.200,00. A ré também deverá, no prazo de 60 dias, realizar as obras necessárias para o adequado manejo das águas pluviais que deságuam no terreno do autor, sob pena de multa de R$ 500,00. Além disso, a vizinha foi condenada ao pagamento de R$ 632,00 de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.
Alega o autor que sua vizinha, vem constantemente arremessando restos de alimentos e ração de gato sobre o telhado e quintal do seu imóvel, colocando água, com a finalidade de atrair e alimentar gatos da vizinhança. O autor diz que o agrupamento de gatos produz uma grande quantidade de urina e fezes sobre o telhado do imóvel onde reside e trabalha. Afirma que tal conduta provoca mau cheiro e torna o local insalubre.
O autor sustenta ainda que a urina dos gatos vem corroendo a calha de sua residência, obrigando a substituição de aproximadamente 9 metros, e já estão aparecendo novos pontos de ferrugem. Pediu assim para que a ré pare de jogar restos de comida, lixo ou qualquer sólido ou líquido no imóvel do autor. Pede ainda a condenação por danos morais e materiais no valor de R$ 632,00, relativos à despesa com o conserto da calha.
Com relação aos gatos, a mulher disse que não realizou ato ilícito, afirmando que os gatos eram atraídos para o imóvel vizinho pelas baratas e ratos existentes nas caixas de papelão, equipamentos eletrônicos e demais objetos descartados pela empresa do autor e acumulados no quintal. Relatou que, em razão da cerca elétrica, os gatos não conseguiam sair e permaneciam no imóvel do autor sem alimentação ou água, em flagrante maus tratos, o que motivou a autora a tratar dos animais, ignorando o fato de que sua conduta incomodava o autor. Nesse sentido, defendeu a inexistência de danos morais e materiais.
Com relação ao caso, a juíza Gabriela Muller Junqueira observou que é fato incontroverso que a vizinha alimenta os gatos de rua, conforme demonstram as imagens capturadas e anexadas aos autos que “comprovam que a ré, por meio da janela do segundo andar de sua residência, arremessa alimentos sobre o telhado da edícula do imóvel do autor, bem como coloca vasilhames sobre a referida cobertura, atraindo gatos que por ali transitam, conforme relatado. A repetição dessa conduta em dias diferentes pode ser vista pela variação da roupa utilizada pela ré e das roupas penduradas no varal instalado na parte inferir da janela”.
“O direito da ré de alimentar os gatos de rua ou da vizinhança restringe-se aos limites do seu terreno, destacando que tal direito não é absoluto, haja vista que não pode violar as regras de saúde pública”, destacou a magistrada.
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Mulher foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais e R$ 632 em danos materiais (Assessoria/Divulgação)



