O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), discute nesta quarta-feira (23), se mantém ou não a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), pelos empregadores rurais pessoas físicas e se vai modular os efeitos da decisão que considerou válida a contribuição, tomada em 2017, para então definir a partir de quando ela deverá ser cobrada. A questão será debatida durante o julgamento de oito embargos de declaração com efeitos modificativos apresentados no Recurso Extraordinário (RE), 718874, com repercussão geral reconhecida, cuja decisão terá impacto sobre mais de 15 mil processos que ficaram sobrestados aguardando deliberação do STF.
A sessão plenária será aberta às 14h, horáriio de Brasília, e será transmitida ao vivo pela TV Justiça.
Em março do ano passado, o Plenário decidiu, por maioria de votos, que a contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional. O recurso foi ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastara a incidência da contribuição. Os ministros aprovaram a seguinte tese, para efeito de repercussão geral: “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
Mas a decisão foi embargada por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização, no caso do recurso apresentado pelo Frigorífico Mataboi S/A (RE 363852).
Nos embargos apresentados, os produtores destacam a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendendo a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Os produtores pedem então que sejam conferidos efeitos no sentido de suspender a cobrança da contribuição ao fundo. Em caso negativo, requerem, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada.
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