Cobranças indevidas de valores “ínfimos” não dão direito à indenização por dano moral, tem decidido a Justiça de Mato Grosso do Sul. O entendimento responde a ações de advogados e clientes que solicitam indenizações por cobranças de valores irrisórios.
Um dos casos que exemplifica essa situação ocorreu em Fátima do Sul. Um advogado ingressou com ação de indenização solicitando R$ 15 mil de danos morais em razão da cobrança indevida de duas tarifas mensais de R$ 2,29 — totalizando apenas R$ 4,58.
Apesar do pedido estar fundamentado na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, o Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado de que valores irrisórios, por si só, não configuram abalo capaz de gerar indenização.
Segundo a Justiça, o objetivo é evitar a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.
A tese que prevalece na Justiça estadual é clara: a mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.
Em diversos recursos julgados, o TJMS tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil.
O tribunal reforça, com base em entendimentos de doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira, que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.
O TJMS afirma que a Justiça pode até reconhecer erro das partes envolvidas nas cobranças indevidas, mas não aplica o dever de indenização às vítimas.
Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado — R$ 22,01 —, mas rejeitou o pedido de indenização moral.
Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”. A Justiça tem reiterado que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas.
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Dinheiro - (Foto: Ilustrativa / Getty Images)



