A 3ª Vara Criminal de Campo Grande julgou improcedente a denúncia contra Adarlei Fernandes Oliveira Gouveia, acusado de crime contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. A sentença foi proferida pela juíza Eucelia Moreira Cassal.
O processo, que tramitou por 16 anos, apurou que Adarlei Fernandes Oliveira Gouveia e Flávio Henrique de Moura Gouveia, proprietários da empresa Fernandes & Gouveia S/A, responsáveis pela construção do Edifício Villagio Cachoeira, teriam induzido consumidores a erro por meio de divulgação publicitária enganosa sobre a natureza, segurança, durabilidade e qualidade dos apartamentos ofertados, além da constituição do condomínio, que não foi registrado.
Segundo os autos, a empresa divulgou a venda de apartamentos com duas vagas na garagem, aquecedor solar, churrasqueira, playground e elevador, conforme folders anexados ao processo. As vítimas firmaram contratos de compra e venda com a empresa, porém os imóveis não foram entregues nas condições e prazos previstos.
Uma das vítimas assinou contrato em 7 de fevereiro de 2003 para o apartamento 202, com entrega prevista para 30 de junho de 2003, pelo valor de R$ 68.300,00. O pagamento foi feito, mas o imóvel foi entregue com atraso de um ano e um mês.
Outra vítima firmou contrato em 16 de julho de 2003 para o apartamento 201, com entrega prevista para 30 de novembro de 2003, pelo valor de R$ 70.000,00. Apesar do pagamento, o imóvel não foi entregue no prazo e só foi recebido após a propositura de ação judicial.
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) acusou os réus com base no artigo 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 e no artigo 66 do Código de Defesa do Consumidor, por divulgar informações falsas ou enganosas que induziram os consumidores a erro, além do artigo 65 da Lei 4.591/64, por crime contra a economia popular.
Em juízo, Flávio Henrique de Moura Gouveia afirmou que a acusação era falsa e apresentou documentos que comprovariam a posse dos imóveis e a conclusão do empreendimento. Alegou que as vítimas impediram a finalização das obras, que o habite-se e a incorporação imobiliária existiam no momento da representação criminal, e que os prejuízos foram compensados por meio de ações cíveis.
As vítimas afirmaram que receberam os apartamentos com diversos defeitos e ausência de finalizações, o que foi confirmado pelo laudo pericial, que apontou infiltrações, oxidação em estruturas metálicas, falta de forro e fiação exposta.
No entanto, o laudo não comprovou que a ré tenha deixado de cumprir o memorial descritivo apresentado às vítimas. Os depoimentos confirmaram atraso na entrega e defeitos, mas não indicaram que as informações fornecidas foram falsas ou enganosas.
O panfleto publicitário não mencionava prazos ou garantia de qualidade da obra, e o descumprimento do prazo configura, segundo a juíza, ilícito civil e não crime.
Sobre a ausência do playground na entrega, a juíza entendeu que não há especificações contratuais ou técnicas claras para sua configuração, o que impede enquadramento penal.
Por fim, a juíza considerou que a conduta, embora reprovável, não configurou infração penal, aplicando os princípios da intervenção mínima e fragmentariedade do direito penal. Assim, absolveu Adarlei Fernandes Oliveira Gouveia, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O processo contra Flávio Henrique de Moura Gouveia já foi julgado anteriormente.
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