O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se a regra que afasta a inelegibilidade de gestores públicos com contas rejeitadas por tribunais de contas pode ser aplicada também quando o julgamento dessas contas é feito pelo Poder Legislativo. A questão é discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1459224, reconhecido como de repercussão geral.
Contexto do Recurso - O recurso foi apresentado após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferir a candidatura de João Teixeira Júnior, ex-prefeito de Rio Claro (SP), ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022. Suas contas de 2018 e 2019 foram rejeitadas pelo Legislativo municipal.
Posição do TSE - O TSE determinou que a regra do parágrafo 4º-A do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, que afasta a inelegibilidade para responsáveis cujas contas foram julgadas irregulares sem imputação de débito e com punição apenas de multa, não se aplica quando as contas são reprovadas pelo Legislativo, apenas por tribunais de contas.
Argumento do Ex-Prefeito - No STF, João Teixeira Júnior argumenta que a Constituição permite aos tribunais de contas imputar débito e aplicar multa às contas do Executivo, mesmo que o julgamento final seja do Legislativo. Ele defende que, por isso, a sanção de inelegibilidade não deveria ser aplicada nesses casos.
Relevância Constitucional - O ministro Gilmar Mendes, em sua manifestação, destacou a importância constitucional do tema, pois ele afeta o direito de concorrer a cargos eletivos e a proteção da moralidade administrativa.
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