O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) manteve a condenação de uma empresa de segurança e vigilância patrimonial ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.500,00, a um trabalhador em razão do atraso reiterado no pagamento de salários.
Na ação, o empregado apresentou extratos bancários que revelam atrasos de cerca de dez dias, de forma contínua, ao longo de vários meses. “Tais atrasos desrespeitam não apenas o art. 459, § 1º, da CLT, mas também o que dispõe a convenção coletiva da categoria, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”, afirmou o relator do processo, desembargador João Marcelo Balsanelli.
De acordo com a decisão, o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, que depende da pontualidade da remuneração para suprir suas necessidades básicas. A conduta configura violação a direito fundamental assegurado no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral decorrente de lesão a direito da personalidade.
A decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Marcelino Gonçalves, levou em consideração critérios como a extensão dos danos (art. 944 do Código Civil), o grau de culpa do agente, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do empregador, bem como o caráter punitivo e pedagógico da reparação, observadas ainda as diretrizes do art. 223-G da CLT.
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Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região - (Foto: Divulgação)


