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Justiça

Mulher é condenada a indenizar ex-marido após conflito por imóvel em Campo Grande

A decisão do juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, entendeu que a permanência da ex-esposa no imóvel descumpriu um acordo judicial firmado no processo de divórcio

07 maio 2026 - 13h54Vinícius Santos

A Décima Terceira Vara Cível de Competência Residual de Campo Grande condenou uma mulher ao pagamento de indenização mensal, equivalente a aluguel, ao ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel que pertencia ao casal. A decisão do juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, entendeu que a permanência da ex-esposa no imóvel descumpriu um acordo judicial firmado no processo de divórcio.

Acordo previa desocupação do imóvel

De acordo com o processo, o divórcio foi formalizado judicialmente em junho de 2022, com a partilha de bens estabelecida entre as partes. No acordo homologado pela Justiça, ficou definido que a ex-esposa deveria desocupar o imóvel localizado no bairro Carandá Bosque no prazo de 30 dias.

O objetivo era viabilizar a venda do bem, com a destinação do valor para quitação de dívidas comuns do casal. No entanto, o autor da ação afirmou que a ex-mulher não deixou o imóvel e ainda teria dificultado a venda ao recusar propostas apresentadas por corretores.

Em sua defesa, a mulher alegou que permaneceu na residência para protegê-la de uma possível penhora judicial, sustentando que o imóvel deveria ser tratado como “bem de família”.

Justiça rejeitou argumento de proteção do imóvel

O juiz responsável pelo caso rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. Na decisão, destacou que a ré já havia sido contemplada na partilha com outros dois imóveis, incluindo um apartamento e uma casa em outro residencial, o que afastaria a justificativa de necessidade de permanência no bem em disputa.

Além disso, o acordo de divórcio previa uma compensação financeira de R$ 810 mil, caso houvesse perda de outros bens, garantindo equilíbrio patrimonial entre as partes.

Uso exclusivo gera indenização

Na sentença, o magistrado entendeu que o uso exclusivo do imóvel impediu o ex-cônjuge de usufruir de sua parte econômica e contribuiu para prejuízos financeiros, caracterizando enriquecimento indevido.

Com isso, foi determinada a cobrança de aluguel mensal pelo período de ocupação exclusiva do imóvel. A Justiça fixou a indenização com base na avaliação do imóvel, estimado em R$ 2.490.000,00. 

O cálculo considerou 30% do valor correspondente à parte do ex-marido, com aplicação de 0,5% ao mês sobre essa fração. O pagamento será devido desde a data da citação no processo e seguirá até a efetiva desocupação do imóvel.

Ainda cabe recurso da decisão.

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