O juiz 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar da cervejaria Petrópolis, contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão do pagamento de ICMS por 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus.
A empresa fabricante e distribuidora que possui filiais em vários outros Estados, que possui várias marcas , entre elas, a cerveja Itaipava, Petra, Crystal, Lokal Bier e do energético TNT, entre outros.
Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de Covid-19.
No pedido a cervejaria afirmou que a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas e que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social.
Em sua decisão, o juiz ressaltou, que para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.
Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor da autora (bebidas) sequer chegou a ter as vendas interrompidas, eis que os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.
Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.
Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo "respiro econômico" tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência. Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar.
O juiz esclareceu em sua decisão, que é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Apesar disso, tenho que o pedido cautelar antecedente não comporta acolhimento por diversas razões, mormente ante o patente risco de dano inverso que a medida provocaria”, decidiu.
Reportar Erro