O 3º Sargento reformado da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, Altair de Almeida Oliveira, foi condenado pela Justiça Militar Estadual pelo crime de descaminho, conforme sentença proferida pelo juiz Alexandre Antunes da Silva. A decisão inclui a exclusão do militar dos quadros da corporação, com base na legislação militar e nos antecedentes do acusado.
A condenação foi resultado de ação movida pelo Ministério Público Militar, que apontou que, no dia 24 de janeiro de 2024, por volta das 14h30, o acusado foi flagrado no km 368 da BR-060, em Campo Grande (MS), conduzindo um veículo VW/Fox, de cor branca, onde transportava 120 aparelhos celulares de origem estrangeira, ocultados em compartimentos secretos ("fundos falsos").
Conforme o auto de infração emitido pela Receita Federal, os produtos não tinham a devida comprovação de recolhimento dos tributos exigidos por lei e foram avaliados em R$ 169.473,47.
Durante o processo, a defesa do sargento apresentou resposta à acusação (fls. 116/121), alegando incompetência da Justiça Militar e a ausência de proposta de acordo de não persecução penal, mas os argumentos não foram acolhidos. O processo seguiu regularmente até a sentença condenatória.
Na decisão, o magistrado destacou que a materialidade do crime ficou comprovada, com base no boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, auto de apreensão, relatórios de sindicância e auto de avaliação fiscal da mercadoria. “A autoria, de igual modo, está devidamente comprovada. O próprio acusado, em juízo, admitiu a condução do veículo e o transporte dos aparelhos”, destacou o juiz.
O juiz pontuou ainda que a ocultação da carga “em fundos falsos evidencia planejamento prévio para introduzir mercadoria estrangeira sem pagamento de tributos”. A sentença observa que o réu agiu de forma dolosa e consciente, ao transportar mercadoria clandestinamente introduzida no país, com o objetivo de futura comercialização em Campo Grande.
O valor da carga apreendida também foi determinante para a condenação. Segundo o magistrado, o montante ultrapassa significativamente o limite aceito pela jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância, que gira em torno de R$ 20 mil, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, o juiz concluiu que não se aplica o princípio da bagatela ao caso concreto.
A conduta do réu, mesmo sendo militar reformado, foi considerada grave. “É de se registrar que a atuação do réu, policial militar reformado, fere de forma grave a ética e o decoro que se espera da condição de servidor público, ainda que na inatividade. A confiança social na instituição policial depende da integridade de seus membros, e condutas como a dos autos contribuem para a erosão dessa confiança, razão pela qual a resposta penal deve ser firme e proporcional”, anotou o magistrado.
A pena imposta foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao artigo 334 (descaminho), caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime semiaberto. A sentença autoriza o acusado a recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo.
Além da pena principal, foi aplicada pena acessória de exclusão dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul. O juiz considerou que a conduta do réu viola diretamente os princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa, e que sua permanência na corporação seria incompatível com a dignidade do cargo público.
O magistrado também destacou a reincidência específica do acusado em crimes contra a administração pública, já que o sargento reformado foi condenado anteriormente pelo crime de concussão. Para o juiz, isso revela “padrão de desvio de conduta e desprezo reiterado pelos deveres funcionais”.
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