A 2ª Câmara Cível do tribunal de Justiça em Campo Grande negou pedido de um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados.
Um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados foi proibido pela 2ª Câmara Cível do tribunal de Justiça em Campo Grande, de visitar a criança em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.
A criança está na guarda do pai, mas os tios maternos pediram para ter direito ao convívio.
Os tios alegam que a medida de suspensão das visitas ao sobrinho não se justifica, uma vez que, tanto eles como a avó materna do menor, possuem menos de 50 anos idade, estando fora do principal grupo de risco de contaminação pela doença e, ainda, destacam que é ínfimo o número de óbitos envolvendo pessoas com menos de 60 anos idade, ademais, cuidando-se de criança.
Eles dizem ainda que o pai da criança está circulando livremente, não havendo motivo para tirar a criança do convívio com os tios.
A defesa do pai da criança alega que casal é proprietário de um supermercado e, possuem contato com grande número de pessoas e podem se infectar.
Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a Constituição Federal adotou a denominada teoria da "proteção integral" do menor - princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança, impondo-se, com rigor, a observância da efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.
“Há de se atender ao melhor interesse da criança e, desse modo, considerando-se as medidas de isolamento social determinadas por algumas autoridades, entendo que neste momento não convém restabelecer o direito de visitas dos tios/agravantes ao menor, ademais, considerando que os agravantes estão em contato com grande número de pessoas, em razão de serem proprietários de um supermercado, o qual, inclusive, fica anexo a residência familiar”, disse o desembargador, salientando que o momento é de prudência, devendo ser suspenso o direito de visitas, por ora.
O processo tramitou em segredo de justiça.
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Desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do recurso (Reprodução)



