O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) negou recurso a Universidade Anhanguera - Uniderp que tentava reverter condenação do pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma acadêmica de Odontologia.
Segundo o processo, a estudante entrou com ação em razão da demora de entrega do diploma, que a impediu de concorrer a processo seletivo. A decisão foi dada em sessão da 2ª Câmara Civel.
Conforme informações da assessoria do tribunal, a jovem formou-se em Odontologia em junho de 2019 pela Uniderp, da avenida Ceará, nº 333 na Vila Miguel Couto, e ficou sabendo de processo seletivo no Exército, que exigia diploma ou certificado de conclusão do curso.
A acadêmica foi até a coordenação do curso e pediu a colação de grau antecipada ou expedição do diploma, mas recebeu resposta negativa. A justificativa da instituição é que havia pendências financeiras e que somente forneceria o documento após a quitação das dívidas. A entrega do diploma aconteceu somente nove meses depois da formatura.
A defesa da acadêmica alegou que a atitude da universidade é totalmente ilegal e fere o ordenamento jurídico, além de ser a aluna beneficiária do Fies 100%.
A instituição apontou a existência de débitos referentes às mensalidades de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, alegou que não há prova da conduta ilícita da universidade e que o “puro e simples inadimplemento contratual não acarreta indenização por dano moral”, que somente ocorreria em casos excepcionais e com a prova do efetivo dano. Desta forma, a universidade pediu que seja excluída a condenação de indenização por danos morais ou, caso mantida, seja reduzido seu valor
O desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator do processo, citou parte da sentença de primeiro grau, quando o juiz apontou que a inércia da universidade em fornecer o diploma pleiteado, mesmo após nove meses e a judicialização do feito, configuram evidente falha na prestação dos serviços educacionais.
“E em razão da má prestação de serviço, a aluna foi submetida a situações constrangedoras e prejudiciais, pois mesmo após cumprir a grade curricular exigida pela faculdade, não tinha de fato os meios necessários para exercer sua profissão, causando-lhe prejuízos e impedindo sua inscrição em concursos”, transcreveu o relator da sentença singular.
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