Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois a perícia oficial confirmou que o revólver apreendido estava defeituoso e não poderia disparar. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 227219, durante uma sessão virtual concluída em 22/3.
O homem tinha sido condenado em primeira instância por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No pedido de habeas corpus ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) solicitou a absolvição apenas pelo crime, argumentando que, se a arma e munições não podiam ser usadas, não havia base para a condenação.
O ministro André Mendonça, relator do caso, votou a favor do habeas corpus, ressaltando que o porte ilegal de arma é considerado um crime de perigo abstrato, ou seja, não é necessário provar que houve um perigo real para sua configuração. No entanto, ele observou que a perícia oficial mostrou que o revólver não tinha condições de funcionamento, o que o tornava inadequado para disparos.
Portanto, para o relator, chamar o revólver de "arma de fogo" seria um equívoco, já que isso implica a capacidade de disparar projéteis, o que não era possível no caso em questão. Mendonça também destacou que o Código Penal estabelece que não há punição quando é impossível cometer o crime devido à absoluta ineficácia do meio ou objeto.
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