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Justiça

Salário e poupança não podem ser penhorados para pagar advogado, diz STJ

Justiça afirma que honorários de sucumbência não têm a mesma proteção que a pensão alimentícia

25 novembro 2024 - 11h55Vinícius Santos com informações do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em regra, salários e valores na caderneta de poupança de até 40 salários mínimos não podem ser usados para pagar os honorários dos advogados. Essa decisão foi sobre os chamados "honorários de sucumbência", que são os valores que quem perde o processo tem que pagar ao advogado da parte que venceu.

Embora os honorários de sucumbência sejam considerados uma espécie de "verba alimentar" (porque servem para garantir o sustento do advogado), o STJ explicou que isso não significa que eles podem ser tratados da mesma forma que a pensão alimentícia. A pensão alimentícia é uma obrigação que visa garantir o sustento imediato de alguém, como no caso de filhos ou ex-cônjuges, e tem uma proteção legal maior contra penhoras. Já os honorários de advogado, apesar de alimentares, não têm a mesma proteção.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que foi o responsável por relatar o caso, explicou que é importante entender a diferença entre "verba alimentar" (que inclui os honorários) e "prestação alimentícia" (que é o pagamento para sustentar alguém). Ele disse que, se os honorários de advogado tivessem a mesma proteção da pensão alimentícia, isso poderia abrir precedentes para penhorar qualquer tipo de dinheiro ou bem destinado ao sustento da pessoa e da sua família, o que não seria justo.

Apesar dessa decisão, o ministro disse que, em situações muito específicas, pode ser permitido penhorar parte do salário ou da poupança, mas sempre analisando cada caso e preservando a dignidade da pessoa e de sua família.

Com essa definição, processos que estavam parados por causa dessa dúvida agora poderão continuar. A principal conclusão é que os honorários de advogado não têm a mesma proteção legal da pensão alimentícia. Confira os detalhes no acórdão do REsp 1.954.380.

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